Lei Ordinária nº 46, de 29 de março de 1948
Art. 1º.
Fica alterada a incidência do imposto de licença para VENDEDORES AMBULANTES, existente na Lei Orçamentária vigente para a seguinte tabéla:
a)
Vendedores ambulantes de fazendas e miudezas, em males, por ano..................................... Cr.$ 2.000,00
b)
Idem, idem, a cavalo com pessuelos, idem ........................................................................... Cr.$ 3.000,00
c)
Idem, idem, a cavalo, por cargueiro, idem ............................................................................... Cr.$ 3.000,00
d)
Idem, idem, com veículos a tração animal, idem .......................................................................... Cr.$ 4.000,00
e)
Idem, idem, com veículo a tração mecânica, idem ............................................................................. Cr.$ 5.000,00
Art. 2º.
Os contribuintes que já tenham recolhido o imposto no corrente exercício, deverão recolher a diferença, de acordo com a tabéla indicada no artigo anterior.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.