Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 21 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Altera a redação do caput do art. 102-A e dos seus incisos I, II e III, da Lei Orgânica do Município, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102-A.
Os projetos de lei que tratarem sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores e remetidos para sanção nos seguintes prazos:
I
–
o projeto de lei do Plano Plurianual será remetido até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito e deverá ser encaminhado para sanção até 22 de dezembro do primeiro ano do seu mandato;
II
–
o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será remetido, anualmente, até 15 de abril e deverá ser encaminhado para sanção, anualmente, até 30 de junho;
III
–
o projeto de lei Orçamentária Anual será remetido até 31 de agosto e deverá ser encaminhando para sanção até 22 de dezembro, de cada ano.” (NR)
Art. 2º.
A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.