Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 01 de abril de 2016
Art. 1º.
Altera a redação do caput e dos incisos I, II e III do artigo 102-A da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102-A.
Os projetos de lei que tratarem sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual serão enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo e remetidos para sanção nos seguintes prazos:
I
–
o projeto de lei do Plano Plurianual será remetido até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito e deverá ser encaminhado para sanção até 15 de agosto do primeiro ano do seu mandato.
II
–
o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será remetido, anualmente, até 15 de agosto e deverá ser encaminhado para sanção, anualmente, até 30 de setembro.
III
–
o projeto de lei Orçamentária Anual será remetido até 01 de novembro e deverá ser encaminhado para sanção até 01 de dezembro, de cada ano.” (NR)
Art. 2º.
A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.