Lei Ordinária nº 87, de 30 de julho de 1948
Art. 1º.
Sempre que for necessário no interesse da arrecadação das rendas, o Prefeito designará um funcionário para proceder a cobrança da Dívida Ativa e impostos e taxas não pagos na época própria.
Art. 2º.
O funcionário designado para proceder à arrecadação nos distritos é assegurada a comissão até dez por cento (10%) sôbre a cobrança que efetuar, correndo por sua conta os encargos de condução e hospedagem.
Art. 3º.
A vantagem referida no artigo anterior, vigorará durante cento e vinte (120) dias, contados da data em que o cobrador especial houver notificado ao contribuinte, embora o pagamento se efetue, diretamente, à bôca do cófre ou ao Sub-Prefeito do distrito.
Art. 4º.
Na vigência do prazo fixado no artigo 3º, o titular da Sub-prefeitura não terá direito à comissão embora o contribuinte efetue o pagamento por seu intermédio.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.