Lei Ordinária nº 2.396, de 18 de outubro de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 114º, da Lei nº 2.119, de 11 de dezembro de 1.978, que passa a ter a seguinte redação e disposição:
Art. 114.
Não serão fornecidas licenças para:
I
–
A realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 200m (duzentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatório, asilos ou maternidades.
II
–
A instalação de “Bailões” e diversões públicas similares em área residencial ou mista, em todo o território do Município de Montenegro."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.