Lei Complementar nº 3.094, de 01 de novembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
O art. 262 da Lei nº 2.119/78 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 262.
O Alvará de Licença para Localização Temporária de estabelecimento, vigorará pelo prazo nele estipulado o qual, em hipótese alguma poderá ser superior a 3 (três) meses.
I
–
O prazo de concessão será no máximo de 12 meses, prorrogável por mais 6 meses;
II
–
Somente será concedida após a expedição dos alvarás dos demais órgãos públicos, previstos em lei;
III
–
Não será concedido o Alvará de Licença para Localização Temporário aos estabelecimentos que:
a)
pela sua atividade causem poluição ao meio ambiente em níveis que infrinjam as leis e regulamentos de proteção ambiental;
b)
observadas as demais exigências da legislação municipal, enquadrem-se como casos de impossibilidade definitiva de localização;
§ 1º
A renovação do Alvará de Licença para Localização Temporário será vinculado ao cumprimento durante o primeiro período de localização temporário concedido, de ao menos uma das exigências estabelecidas pela fiscalização, na vistoria para viabilidade de instalação. Caso seja somente uma a exigência ou sejam consideradas de grande vulto e dificuldade, ficará a cargo da fiscalização de obras as diligências e análises, considerando o esforço empregado e as providências já tomadas pelo requerente para o suprimento das exigências, para a renovação ou não deste alvará.
§ 2º
O Alvará de Licença para Localização Temporário poderá ser cassado a qualquer momento, a partir da constatação de que as suas atividades entraram em desacordo com a legislação municipal, leis de proteção ambiental vigentes e as atividades estabelecidas no processo de liberação.
§ 3º
O município cobrará pela concessão do Alvará de Licença para Localização Temporário, levando em consideração o tempo de sua duração e a atividade, proporcionalmente ao valor do Alvará de Licença para Localização definitivo.
§ 4º
O setor de cadastro fiscal do município será o responsável pela expedição e controle do Alvará de Licença para Localização Temporário, sendo condicionada a expedição à apresentação da documentação exigida nos casos de Alvará de Licença para
Localização definitiva. Após o término do prazo do Alvará de Licença para Localização Temporário, sem haver renovação nem a apresentação do requerente em condições para a expedição do Alvará de Licença para Localização definitivo, deverá ser encaminhado o processo ao setor de Fiscalização competente para as diligências necessárias com relação ao
funcionamento do estabelecimento.
§ 5º
O município fornecerá a autorização para Confecção do talão de notas fiscais, nos termos das concessões para os casos Alvará de Licença para Localização definitivo. Não havendo a renovação do Alvará de Licença para Localização Temporário ou a expedição do Alvará de Licença para Localização definitivo acarretará o recolhimento dos talões de notas fiscais e as de
mais medidas administrativas adotadas nos casos similares por parte da fiscalização tributária do município.
§ 6º
Não haverá necessidade de novo requerimento de Viabilidade de Instalação, nos casos de término de prazo do Alvará de Licença para Localização Temporário, para expedição do Alvará de Licença para Localização Definitivo. Usar-se-á o mesmo requerimento, respeitando os prazos constantes na legislação vigente.
§ 7º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvidos os órgãos envolvidos.
Art. 2º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.