Resolução nº 217, de 31 de julho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 208, de 03 de novembro de 2015
Art. 1º.
Esta Resolução estabelece os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos do Poder Legislativo de Montenegro/RS, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I –
usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II –
serviço público: atividade administrativa ou legislativa, ou de prestação direta ou indireta de serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública, em especial do Poder Legislativo Municipal;
III –
agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV –
manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V –
reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI –
denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
VII –
sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município, em especial do Poder Legislativo Municipal;
VIII –
elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
IX –
solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º.
Fica reformulada a Ouvidoria Legislativa Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, vinculada à Mesa Diretora, como órgão responsável por servir como instância de interlocução com a sociedade, constituindo um canal aberto para o recebimento de manifestações relativas às atribuições e competências deste Poder Legislativo Municipal, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
Art. 4º.
São atribuições da Ouvidoria Legislativa Municipal:
I –
receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas e/ou jurídicas dirigidas à Câmara Municipal de Vereadores;
II –
organizar os canais de acesso do usuário à Câmara Municipal de Vereadores, simplificando procedimentos;
III –
sugerir medidas tendentes à melhoria dos trabalhos administrativos e legislativos e de fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores;
IV –
encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitem de esclarecimento de outros órgãos públicos, para que ela tome as medidas cabíveis;
V –
informar o usuário qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa Municipal;
VI –
orientar o usuário sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria da Câmara Municipal;
VII –
responder as questões ou prestar informações aos usuários quanto às providências adotadas pela Câmara Municipal de Vereadores sobre procedimentos legislativos e administrativos de seus interesses;
VIII –
auxiliar os órgãos diretivos da Câmara Municipal de Vereadores na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou ao saneamento de violações, ilegalidade ou abusos constatados;
IX –
auxiliar na divulgação dos mecanismos de participação social nos trabalhos da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 5º.
A Ouvidoria Legislativa Municipal deverá, com vistas à realização dos seus objetivos, receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos.
Art. 6º.
A Ouvidoria Legislativa Municipal deverá receber, analisar e responder as manifestações em linguagem clara e objetiva.
Art. 7º.
A Ouvidoria Legislativa Municipal deverá elaborar, anualmente, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 10.
A Ouvidoria Legislativa Municipal será composta por um servidor efetivo da Câmara Municipal de Vereadores, designado e nomeado pela Presidência da Casa.
Art. 11.
A Ouvidoria Legislativa Municipal, para o exercício de suas funções, gozará das seguintes prerrogativas:
I –
solicitar informações e esclarecimentos diretamente às unidades e aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores;
II –
solicitar, a outros poderes, por intermédio da Presidência do Poder Legislativo Municipal, documentos e informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
§ 1º
Quando forem solicitadas informações e esclarecimentos diretamente às unidades e aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores, as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§ 2º
No caso de a manifestação exigir a solicitação de informações e esclarecimentos de que trata o § 1º deste artigo, a manifestação será autuada e numerada em expediente próprio, a fim de que possa tramitar adequadamente pelas diferentes unidades da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 12.
A Ouvidoria Legislativa Municipal deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 1º
Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa Municipal deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.
§ 2º
Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até 05 (cinco) dias, a contar do seu recebimento, a Ouvidoria Legislativa Municipal deverá solicitar a complementação de informações, que deverá ser atendida em até 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
§ 3º
O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
Art. 13.
As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação:
I –
por meio de página eletrônica oficial da Câmara Municipal de Vereadores na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II –
por meio de serviço de atendimento presencial pessoal.
Parágrafo único.
A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo.
Art. 14.
Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa Municipal deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Resolução.
§ 1º
A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria Legislativa Municipal se verificado que não está adequada.
§ 2º
As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso, por intermédio da Presidência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 15.
O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único.
A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas:
I –
recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II –
emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo;
III –
análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV –
decisão administrativa final;
V –
ciência ao usuário.
Art. 16.
Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão competente para as devidas providências.
§ 1º
Esgotado o prazo de que trata esta Resolução sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão competente, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento ao órgão competente.
§ 2º
O órgão competente encaminhará à Ouvidoria Legislativa Municipal o resultado final do procedimento de apuração da denúncia, que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
Art. 17.
Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Resolução, sob pena de responsabilidade do agente público.
§ 1º
As manifestações conterão a identificação do requerente.
§ 2º
A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação, sendo, ainda, vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação.
§ 3º
A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º
No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente.
Art. 18.
Esta Câmara Municipal divulgará Carta de Serviços ao Usuário com o objetivo de informar o usuário sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
Art. 19.
A Carta de Serviços ao Usuário, que será revisada periodicamente, especificará, com relação a cada um dos serviços prestados, informações claras e precisas relacionadas a:
I –
serviços oferecidos;
II –
requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III –
principais etapas para processamento do serviço;
IV –
previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V –
forma de prestação do serviço;
VI –
locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
Art. 20.
A Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar, também, os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I –
prioridades de atendimento;
II –
previsão de tempo de espera para atendimento;
III –
mecanismos de comunicação com os usuários;
IV –
procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários;
V –
mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
Art. 21.
A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível na página eletrônica oficial da Câmara Municipal de Vereadores na rede mundial de computadores.