Lei Ordinária nº 5.718, de 13 de novembro de 2012
Revoga tacitamente a(o)
Lei Ordinária nº 5.196, de 04 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, o Sistema de Videomonitoramento e Segurança Municipal, para vigilância permanente do espaço público por câmeras de vídeo, operação do sistema de alarmes em prédios públicos municipais e coordenação das comunicações da Guarda Municipal com os demais agentes de segurança que atuam no município, com os objetivos que seguem:
I –
prevenir o crime e a violência;
II –
aperfeiçoar o controle de tráfego;
III –
oportunizar o zelo urbanístico;
IV –
ampliar a vigilância ambiental;
V –
aperfeiçoar a fiscalização e implantação de Projetos e Programas;
VI –
apoiar as ações da defesa civil.
Parágrafo único.
É assegurada na operação do Sistema de Videomonitoramento Municipal (SVM) a participação das instituições estaduais e federais, com vistas, inclusive, à futura composição do Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M).
Art. 2º.
A Central de Comando e Controle Integrada é o local de recepção das imagens e demais dados, onde também serão exibidas e registradas as imagens de vídeo, facilitando a logística de pronto-atendimento e resposta.
§ 1º
É assegurado o pleno acesso das instituições estaduais e federais que comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M).
§ 2º
A Brigada Militar possuirá o comando operacional das atividades da Central de Comando e Controle Integrada.
§ 3º
É de responsabilidade dos órgãos de fiscalização de trânsito a avaliação permanente das atividades relacionadas ao trânsito através do Videomonitoramento.
§ 4º
A Guarda Municipal poderá realizar o acompanhamento das imagens disponíveis, sob o comando operacional da Brigada Militar.
§ 5º
A visualização de imagens em tempo real poderá ser disponibilizada às unidades e postos policiais da Brigada Militar no município, na forma de replicação.
Art. 3º.
O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pela Central de Comando e Controle Integrada devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, conforme versa o art. 5.º da Constituição Federal Brasileira.
Art. 4º.
É vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação de imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.
Parágrafo único.
Somente poderão acessar a Central de Comando e Controle Integrada pessoal devidamente habilitado, treinado e credenciado, nos termos da Portaria SSP n.° 179, de 2011.
Art. 5º.
Os operadores da Central de Comando e Controle Integrada estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real ao setor operacional de prevenção e resposta as infrações em andamento ou recentemente consumadas registradas pelo videomonitoramento e demais sistemas integrados.
Art. 6º.
As gravações obtidas de acordo com esta Lei serão conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da captação.
Art. 7º.
As imagens registradas somente serão liberadas através de determinação judicial, ou de solicitação fundamentada de autoridade competente.
Art. 8º.
A operação da Central de Comando e Controle Integrada será exercida somente por servidores credenciados, assegurado o exercício do controle externo pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
O credenciamento de servidores públicos de carreira correlata com os objetivos desta Lei, deverá ser precedido de treinamento de operação técnica do sistema, percepção profissional e legislação sobre salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como sobre privacidade e garantias fundamentais.
Art. 9º.
Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:
I –
impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;
II –
impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoas ou instituições não autorizadas;
III –
garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações especificadas na autorização expedida pela Autoridade Judicial, ou em caso de órgão público, pela central de comando e controle.
Art. 10.
O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidas, registradas e armazenadas as mesmas, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deverá registrar, em cada acesso dos operadores, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica e gravar o horário de ingresso e saída do servidor credenciado.
Art. 11.
Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta Lei, em razão das suas funções, deverão, sobre as imagens e informações, guardar sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal.
Art. 12.
A avaliação de desempenho do sistema de videomonitoramento, realizada mediante diagnósticos sobre a violência e a criminalidade nos locais monitorados, poderá sujeitar à alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com estes resultados.
Art. 13.
O Poder Executivo Municipal, ouvidos os demais envolvidos no sistema, poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de novas câmeras e ampliação do sistema, observada a convergência, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei.
Art. 14.
O Município de Montenegro possui a responsabilidade pela manutenção permanente e perfeito funcionamento dos sistemas tecnológicos que compõem o sistema de videomonitoramento e das plenas condições de uso da Central de Comando e Controle Integrada.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.