Lei Ordinária nº 5.726, de 17 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5726

2012

17 de Dezembro de 2012

CELEBRA TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE 1.031,85M2, BEM COMO REPASSE FINANCEIRO E ISENÇÃO DE TRIBUTOS À ECOCITRUS

a A
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar Termo de Concessão de Direito Real de Uso de uma área de 1.031,85m2, bem como repasse financeiro e isenção de tributos à ECOCITRUS.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    L E I: 
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda - ECOCITRUS, CNPJ 02.560.231/0001-85, para a implantação da sede da Cooperativa, à rua João Pessoa, n. ° 457, Bairro Centro, neste Município, numa área de propriedade do Município, conforme Registro de Imóveis - Montenegro, Matrícula n.° 41.017, do Livro 2, fis. 01 e 01v e para a implantação da fábrica de sucos e óleos na localidade de Pesqueiro, neste Município.
        Art. 2º. 
        Os incentivos dispostos no art. 1.º compreendem:
          I – 
          Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel com área de 1.031,85m2, com edificação de um prédio de alvenaria com 728,61m2, situado à rua João Pessoa, n.° 457, Bairro Centro, neste Município de Montenegro, sob Matrícula n.° 41.017, do Livro 2, fls. 01 e 01v do Registro de Imóveis de Montenegro para a implantação da sede da ECOCITRUS;
            II – 
            isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel descrito no inciso I pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da assinatura do Termo de Incentivo;
              III – 
              repasse financeiro de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 100.000,00,(cem mil reais) no segundo semestre de 2012 e a segunda no valor de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais) no primeiro semestre de 2013 para a implantação da fábrica de sucos e óleos na localidade de Pesqueiro.
                Art. 3º. 
                A Concessão de Direito Real de Uso é de 10 (dez) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos, mediante prévia manifestação há 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo e autorização legislativa.
                  § 1º 
                  A responsabilidade pela conservação e manutenção da área somente passará à ECOCITRUS após o Município entregá-la em condições conforme laudo técnico.
                    § 2º 
                    É de responsabilidade da ECOCITRUS o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da Concessão de Direito Real de Uso.
                      § 3º 
                      Outorgada a escritura do imóvel objeto desta Lei, a concessionária de direito real de uso fruirá plenamente do terreno e de sua edificação para os fins estabelecidos na Concessão, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
                        Art. 4º. 
                        Como contrapartida pelos incentivos recebidos, a empresa se compromete a:
                          I – 
                          gerar 20 (vinte) empregos diretos a partir da assinatura do Termo de Incentivo, além daqueles empregos já existentes na estrutura administrativa da empresa, os quais deverão ser mantidos pelo período mínimo de 10(dez) anos nos termos do art. 3º ;
                            II – 
                            doar composto orgânico para os projetos de hortas escolares promovidos pelo Município, conforme solicitação das escolas enquanto durar a Concessão de Direito Real de Uso;
                              III – 
                              repassar Kits de produtos a eventos mediante solicitação de entidades beneficentes e ou Município de Montenegro enquanto durar a Concessão de Direito Real de Uso;
                                IV – 
                                doar cinzas para correção de solo para produtores rurais de Montenegro enquanto durar a Concessão de Direito Real de Uso;
                                  V – 
                                  desenvolver projetos na rede escolar municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando à conscientização ambiental.
                                    Parágrafo único. 
                                    Aos quantitativos previstos nos incisos II, III e IV serão acordados mutuamente entre o Município e a ECOCITRUS mediante critérios técnicos.
                                      Art. 5º. 
                                      Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta Lei, paralisação das atividades, término do prazo da concessão de direito real de uso ou mau uso do imóvel, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
                                        Parágrafo único. 
                                        O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de direito rea de uso, independentemente de notificação.
                                          Art. 6º. 
                                          No caso de encerramento das atividades em até 10 (dez) anos, a partir da assinatura Termo de Incentivo, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, mencionado nos incisos II e III do art. 2.º.
                                            Parágrafo único. 
                                            A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará todos os valores pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo.
                                              Art. 7º. 
                                              Para a cobertura do valor a ser repassado à ECOCITRUS no ano de 2012, servirá de recurso a dotação orçamentária n.° 04.01.22.661.0174.1403.3.3.6.0.41.00.00.00.00-120.
                                                Art. 8º. 
                                                Caberá a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo o acompanhamento da instalação da fábrica de sucos e óleos da ECOCITRUS, e a devida fiscalização do cumprimento, nos termos desta Lei.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de dezembro de 2012. 
                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                                    Data Supra.
                                                    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                    Prefeito Municipal.
                                                    ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                    Secretária-Geral.