Lei Ordinária nº 5.195, de 04 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5195

2009

4 de Dezembro de 2009

CONSTITUI O GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL - GGIM, INTEGRADO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO CAÍ.

a A
Constitui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM, integrado ao Consórcio Intermunicipal do Vale do Caí.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica constituído o Grupo de Trabalho denominado Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM como um fórum deliberativo e executivo que opera por consenso, sem hierarquia e respeitando a autonomia das instituições que o compõem, com o objetivo permanente de promover a articulação dos programas de ação governamental na área da fiscalização e segurança pública.
        Art. 2º. 
        São atribuições do GGIM:
          I – 
          tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram, a fim de apoiar as secretarias municipais, polícias estaduais e federais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
            II – 
            contribuir para a harmonização da atuação e integração operacional dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições;
              III – 
              analisar os dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental , municipal em sua prevenção e repressão;
                IV – 
                propor ações integradas de fiscalização e segurança pública, a nível municipal e acompanhar sua implementação;
                  V – 
                  padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de prevenção e fiscalização;
                    VI – 
                    editar instruções referentes a divisão das tarefas de prevenção e fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo atuantes no Município;
                      VII – 
                      padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos;
                        VIII – 
                        avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas, considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e exarando pareceres fundamentados na constituição normativa do município para análise das autoridades superiores;
                          IX – 
                          viabilizar a criação e o desenvolvimento de um Banco de Dados de Ações Fiscais e Institucionais interligando entre os diversos órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal;
                            X – 
                            contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização de posturas, analisando-os de forma integrada, em especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município.
                              Art. 3º. 
                              O GGIM é constituído por representantes dos seguintes órgãos:
                                I – 
                                Gabinete do Prefeito;
                                  II – 
                                  Procuradoria-Geral do Município;
                                    III – 
                                    Secretaria Municipal da Fazenda;
                                      IV – 
                                      Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
                                        V – 
                                        Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
                                          VI – 
                                          Secretaria Municipal de Obras Públicas;
                                            VII – 
                                            Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                              VIII – 
                                              Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
                                                IX – 
                                                Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos;
                                                  X – 
                                                  Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Os representantes municipais do GGIM, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O GGIM tem assegurada, na sua composição, a participação dos seguintes órgãos e instituições que tiverem atuação direta no Município:
                                                        I – 
                                                        Polícia Civil;
                                                          II – 
                                                          Polícia Militar;
                                                            III – 
                                                            Polícia Federal;
                                                              IV – 
                                                              Polícia Rodoviária Federal;
                                                                V – 
                                                                Corpo de Bombeiros;
                                                                  VI – 
                                                                  Conselhos Tutelares;
                                                                    VII – 
                                                                    Polícia Rodoviária Estadual.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      O GGIM poderá solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas no que for necessário ao cumprimento de suas atribuições.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        A secretaria executiva do GGIM de que trata esta lei será exercida por servidor especialmente designado para esta função.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O GGIM deverá reunir-se pelo menos uma vez a cada mês e apresentar relatório trimestral de suas atividades ao Prefeito Municipal.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            As deliberações das reuniões deverão ser transcritas formalmente e editadas de forma seriada pela secretaria executiva.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 4 de dezembro de 2009.
                                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                Data Supra.
                                                                                PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                Prefeito Municipal.
                                                                                ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                Secretária-Geral.