Lei Ordinária nº 5.195, de 04 de dezembro de 2009
Revogada(o) tacitamente pela(o)
Lei Ordinária nº 6.049, de 08 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica constituído o Grupo de Trabalho denominado Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM como um fórum deliberativo e executivo que opera por consenso, sem hierarquia e respeitando a autonomia das instituições que o compõem, com o objetivo permanente de promover a articulação dos programas de ação governamental na área da fiscalização e segurança pública.
Art. 2º.
São atribuições do GGIM:
I –
tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram, a fim de apoiar as secretarias municipais, polícias estaduais e federais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
II –
contribuir para a harmonização da atuação e integração operacional dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições;
III –
analisar os dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental , municipal em sua prevenção e repressão;
IV –
propor ações integradas de fiscalização e segurança pública, a nível municipal e acompanhar sua implementação;
V –
padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de prevenção e fiscalização;
VI –
editar instruções referentes a divisão das tarefas de prevenção e fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo atuantes no Município;
VII –
padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos;
VIII –
avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas, considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e exarando pareceres fundamentados na constituição normativa do município para análise das autoridades superiores;
IX –
viabilizar a criação e o desenvolvimento de um Banco de Dados de Ações Fiscais e Institucionais interligando entre os diversos órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal;
X –
contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização de posturas, analisando-os de forma integrada, em especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município.
Art. 3º.
O GGIM é constituído por representantes dos seguintes órgãos:
I –
Gabinete do Prefeito;
II –
Procuradoria-Geral do Município;
III –
Secretaria Municipal da Fazenda;
IV –
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
V –
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
VI –
Secretaria Municipal de Obras Públicas;
VII –
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VIII –
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
IX –
Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos;
X –
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único.
Os representantes municipais do GGIM, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º.
O GGIM tem assegurada, na sua composição, a participação dos seguintes órgãos e instituições que tiverem atuação direta no Município:
I –
Polícia Civil;
II –
Polícia Militar;
III –
Polícia Federal;
IV –
Polícia Rodoviária Federal;
V –
Corpo de Bombeiros;
VI –
Conselhos Tutelares;
VII –
Polícia Rodoviária Estadual.
Parágrafo único.
O GGIM poderá solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas no que for necessário ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º.
A secretaria executiva do GGIM de que trata esta lei será exercida por servidor especialmente designado para esta função.
Art. 6º.
O GGIM deverá reunir-se pelo menos uma vez a cada mês e apresentar relatório trimestral de suas atividades ao Prefeito Municipal.
Art. 7º.
As deliberações das reuniões deverão ser transcritas formalmente e editadas de forma seriada pela secretaria executiva.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.