Lei Ordinária nº 4.641, de 16 de abril de 2007
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Marcha's Mineração e Transportes Ltda, CNPJ n.º 04.216.960/0001-44, com sede na Rua Adalberto Moojen, nº 161, visando a construção de um pavilhão para oficina e depósito de materiais e ferramentas, na nova unidade da empresa Chácara Santa Clara - Estrada Estação Fortaleza em Passo da Serra.
Art. 2º.
O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá 35 (trinta e cinco) cargas de saibro de 10m3, no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
Art. 3º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
I –
gerar 9 (nove) empregos diretos, no prazo de 1(um) ano;
II –
gerar 30 (trinta) empregos indiretos no prazo de 1(um) ano;
III –
realizar as benfeitorias necessárias para adequar o referido imóvel à necessidade de operacionalização da empresa no prazo de 180(cento e oitenta) dias;
IV –
zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades,atendendo a legislação pertinente;
V –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores.
Art. 4º.
No caso de encerramento das atividades no período de 5 (cinco) anos ou descumprimento das obrigações previstas no art. 3.º, caberá a beneficiária indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício concedido, corrigido pelo lGP-M.
Parágrafo único.
A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrente do estabelecido no caput,, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º.
O benefício constante do art. 2.º obedecerá ao disposto na Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
Art. 6º.
Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo o acompanhamento da instalação da unidade da empresa Marcha's Mineração e Transporte Ltda.
Art. 7º.
As despesas decorrentes do art. 2.º, correrão à conta das dotações orçamentárias n.ºs 07.01.04.452.0021.2701.3.1.90.11.00.00.00.00-235; 07.01.04.452.0021.2701.3.3.90.30.00.00.00.00-238 e 07.01.04.452.0021.2701.3.3.90.39.00.00.00.00-239.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.