Lei Complementar nº 3.616, de 06 de julho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 12 da Lei n.º 2.119, de 11 de dezembro de 1978 - Código de Posturas do Município, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 12.
As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil, bem como da ação penal cabível.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.