Lei Ordinária nº 3.638, de 27 de agosto de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3638

2001

27 de Agosto de 2001

ALTERA O "CAPUT" DO ART. 4° E ACRESCENTA O ART. 6º-A A LEI N° 3609, DE 25 DE JUNHO DE 2001, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA - "BOLSA-ESCOLA" - NO MUNICÍPIO.

a A
Altera o "caput" do art. 4º e acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 3.609, de 25 de junho de 2001, que institui o Programa de Renda Mínima - "Bolsa-Escola" - no Município.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço sabar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o “caput" do art. 4º da Lei n º 3.609, de 2001, que institui o Programa de Renda Mínima - "Bolsa-Escola" - no Município, passando a constar a seguinte redação:
        Art. 4º.   Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir as competências de acompanhamento e controle do Programa, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste Município."
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Acrescenta-se o art. 6º-A à Lei nº 3.609, de 2001, que institui o Programa de Renda Mínima - "Bolsa-Escola" - no Município, passando a constar a seguinte redação:
          Art. 6º-A.   O Poder Executivo Municipal assumirá o ônus do ressarcimento à União pelos valores pagos indevidamente, em decorrência de atos ou omissões dos responsáveis pelo programa no âmbito municipal, sem prejuízo da ação regressiva cabível."
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de agosto de 2001.

            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data Supra.



            IVAN JACOB ZIMMER,
            Prefeito Municipal.
            ROSEMARI ALMEIDA,
            Secretária-Geral.