Lei Ordinária nº 4.354, de 19 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4354

2005

19 de Dezembro de 2005

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS PARA A EMPRESA MONTESUCOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a empresa Montesucos Indústria de Alimentos Ltda.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para melhorias no pátio da empresa Montesucos Indústria de Alimentos Ltda.. CNPJ n.º 03.756058/0001-58, com sede na Rua Buarque de Macedo, n.º 3000, Município de Montenegro, visando o aumento da produção de sucos.
        Art. 2º. 
        O incentivo, disposto no art. 1º, compreenderá:
          I – 
          transporte de 2000m3 de aterro;
            II – 
            terraplenagem de 8200m2 do terreno;
              III – 
              transporte de brita;
                IV – 
                doação de 94 toneladas de emulsão asfáltica.
                  § 1º 
                  O valor total do transporte compreende 400 horas caminhão ao custo de R$ 62,13/hora, perfazendo o total de R$ 24.852,00; 160 horas pá carregadeira ao custo de R$ 107,91/hora, perfazendo o total de R$ 17.265,60 e 60 horas motoniveladora ao custo de R$ 107,91, perfazendo o total de R$ 6.474,60. O total de custo das horas máquina é de R$ 48.592,20 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos) e a doação de 94 toneladas de emulsão no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).
                    § 2º 
                    O incentivo será concedido de acordo com o art. 4.º, inciso III, da Lei 3.739, de 13 de junho de 2002.
                      Art. 3º. 
                      Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
                        I – 
                        gerar 30 (trinta) empregos diretos;
                          II – 
                          zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação pertinente;
                            III – 
                            divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                              IV – 
                              agregar retorno ao ICMS mensal para o Município de Montenegro;
                                V – 
                                demonstrar, até o final do exercício de 2006, que o incentivo recebido gerou o aumento de arrecadação pretendido;
                                  VI – 
                                  faturamento mensal no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
                                    Art. 4º. 
                                    No caso de encerramento das atividades no período de 5 (cinco) anos ou descumprimento das obrigações previstas nesta lei, caberá a beneficiária indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício concedido, corrigido pelo IGPM.
                                      Parágrafo único. 
                                      A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecimento no caput, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
                                        Art. 5º. 
                                        O benefício constante nesta lei obedecerá ao disposto na Lei n.º 3739, de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
                                          Art. 6º. 
                                          Caberá à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio o acompanhamento das melhorias da empresa Montesucos Indústria e Alimentos Ltda. e a devida aplicação dos recursos, nos termos desta Lei.
                                            Art. 7º. 
                                            Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), com a seguinte dotação orçamentária:
                                            04SMIC
                                            01SMIC — Administração
                                            22Indústria
                                            661Promoção Industrial
                                            0062Incentivo às indústrias e ao comércio
                                            1403Incentivo às indústrias
                                            4.4.90.30.99-11214Material de consumo
                                              Art. 8º. 
                                              Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 7.º, que servirá para cobrir as despesas da compra da emulsão asfástica, servirá de recurso a maior arrecadação do exercício de 2005, no valor de R$ 94.000, 00 (noventa e quatro mil reais).
                                                Art. 9º. 
                                                Autoriza o Executivo Municipal a reabrir no próximo exercício financeiro o presente crédito especial, nos limites do seu saldo, de acordo com o que estabelece o art. 167, § 2.º da Constituição Federal e art. 45 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                  Art. 10. 
                                                  Para a cobertura das despesas decorrentes do constante no art. 2.º, incisos I a III, servirão de recurso dotações próprias da Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos - SMVSU.
                                                    Art. 11. 
                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de dezembro de 2005.
                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                      Data Supra.




                                                      PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                      Prefeito Municipal.
                                                      ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                      Secretária-Geral.