Lei Ordinária nº 4.354, de 19 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para melhorias no pátio da empresa Montesucos Indústria de Alimentos Ltda.. CNPJ n.º 03.756058/0001-58, com sede na Rua Buarque de Macedo, n.º 3000, Município de Montenegro, visando o aumento da produção de sucos.
Art. 2º.
O incentivo, disposto no art. 1º, compreenderá:
I –
transporte de 2000m3 de aterro;
II –
terraplenagem de 8200m2 do terreno;
III –
transporte de brita;
IV –
doação de 94 toneladas de emulsão asfáltica.
§ 1º
O valor total do transporte compreende 400 horas caminhão ao custo de R$ 62,13/hora, perfazendo o total de R$ 24.852,00; 160 horas pá carregadeira ao custo de R$ 107,91/hora, perfazendo o total de R$ 17.265,60 e 60 horas motoniveladora ao custo de R$ 107,91, perfazendo o total de R$ 6.474,60. O total de custo das horas máquina é de R$ 48.592,20 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos) e a doação de 94 toneladas de emulsão no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).
§ 2º
O incentivo será concedido de acordo com o art. 4.º, inciso III, da Lei 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 3º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
I –
gerar 30 (trinta) empregos diretos;
II –
zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação pertinente;
III –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IV –
agregar retorno ao ICMS mensal para o Município de Montenegro;
V –
demonstrar, até o final do exercício de 2006, que o incentivo recebido gerou o aumento de arrecadação pretendido;
VI –
faturamento mensal no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 4º.
No caso de encerramento das atividades no período de 5 (cinco) anos ou descumprimento das obrigações previstas nesta lei, caberá a beneficiária indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício concedido, corrigido pelo IGPM.
Parágrafo único.
A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecimento no caput, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º.
O benefício constante nesta lei obedecerá ao disposto na Lei n.º 3739, de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 6º.
Caberá à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio o acompanhamento das melhorias da empresa Montesucos Indústria e Alimentos Ltda. e a devida aplicação dos recursos, nos termos desta Lei.
Art. 7º.
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), com a seguinte dotação orçamentária:
| 04 | SMIC |
| 01 | SMIC — Administração |
| 22 | Indústria |
| 661 | Promoção Industrial |
| 0062 | Incentivo às indústrias e ao comércio |
| 1403 | Incentivo às indústrias |
| 4.4.90.30.99-11214 | Material de consumo |
Art. 8º.
Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 7.º, que servirá para cobrir as despesas da compra da emulsão asfástica, servirá de recurso a maior arrecadação do exercício de 2005, no valor de R$ 94.000, 00 (noventa e quatro mil reais).
Art. 9º.
Autoriza o Executivo Municipal a reabrir no próximo exercício financeiro o presente crédito especial, nos limites do seu saldo, de acordo com o que estabelece o art. 167, § 2.º da Constituição Federal e art. 45 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
Para a cobertura das despesas decorrentes do constante no art. 2.º, incisos I a III, servirão de recurso dotações próprias da Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos - SMVSU.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.