Lei Ordinária nº 5.494, de 16 de agosto de 2011
Art. 1º.
Altera a redação do art. 4.º da Lei n.° 3.991, de 12 de dezembro de 2003, alterado pelas Leis n.° 4235, de 11 de julho de 2005; n.° 4.646, de 26 de abril de 2007; n.° 4.753, de 26 de outubro de 2007; n.° 4.844, 31 de março de 2008; e n.° 5.293, de 14 de julho de 2010; que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1.º de agosto de 2011.