Lei Ordinária nº 6.422, de 01 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Altera a redação do art. 4° da Lei n.° 3.991, de 12 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis n.° 4.235, de 11 de julho de 2005; n.° 4.646, de 26 de abril de 2007; n.° 4.753, de 26 de outubro de 2007; n.° 4.844, de 31 de marco de 2008; n.° 5.293, de 14 de julho de 2010; n.° 5.494, de 16 de agosto de 2011; n.° 5.611, de 9 de abril de 2012; n.° 5.876, de 09 de janeiro de 2014; n.° 6.205, de 27 de agosto de 2015; que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O valor de cada Vale-Alimentação será de R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.