Lei Ordinária nº 4.004, de 29 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4004

2003

29 de Dezembro de 2003

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A INSTALAÇÃO DA EMPRESA BMZ COUROS LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à instalação da empresa BMZ COUROS LTDA. e dá outras providências.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para instalação da empresa BMZ COUROS LTDA. no município de Montenegro/RS, bairro São João, inscrita no CNPJ nº 03.834.302/0001-53, com sede na Av. Principal Número 01, nº 354, Núcleo Industrial - BR 262, Km 10, na cidade de Campo Grande/MS, com filial no Bairro das Rosas, na Cidade de Estância Velha/RS.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1º, desta Lei, compreenderá o repasse financeiro através de subvenção econômica, no valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), a ser investido na infra-estrutura e equipamentos da empresa.
          Art. 3º. 
          Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento na instalação e operacionalização da empresa nos termos desta Lei, como da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002.
            Art. 4º. 
            Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
              I – 
              1ª etapa - implantar uma unidade de industrialização de couro acabado e semi-acabado até o primeiro semestre de 2004;
                II – 
                2ª etapa - implantar uma seção de corte e costura de couro acabado para estofamento até o primeiro semestre de 2006;
                  III – 
                  1ª etapa — oferecer 250 (duzentos e cinquenta) empregos diretos;
                    IV – 
                    2ª etapa - oferecer 500 (quinhentos) empregos diretos, preferencialmente para pessoas que residam no Município;
                      V – 
                      projeção de faturamento para o ano de 2004 é de R$ 120.000.000,00;
                        VI – 
                        projeção de faturamento para o ano de 2005 é de R$ 150.000.000,00;
                          VII – 
                          a adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                            VIII – 
                            divulgar o município entre seus parceiros e fornecedores;
                              IX – 
                              demonstrar, até o final do exercício de 2007, que o retorno do incentivo correspondeu;
                                X – 
                                apoio financeiro ou equipamentos ao programa voltado às crianças, em caráter educacional, social ou cultural;
                                  XI – 
                                  responsabilizar-se pela oferta de Educação Infantil, em creches, aos filhos de seus empregados;
                                    XII – 
                                    apoiar financeiramente os programas e projetos de qualificação de adultos no Município;
                                      XIII – 
                                      investir a quantia estimada de R$ 15.828.100,00 (quinze milhões, oitocentos e vinte e oito mil e cem reais) na implantação do empreendimento, sendo: R$ 11.528.100,00 na implantação da 1ª etapa; e R$ 4.300.000,00, na implantação da 2ª etapa.
                                        Art. 5º. 
                                        No caso de encerramento das atividades em até 8 (oito) anos, ou mesmo não se implantando o objetivo, o município será indenizado no valor do benefício concedido, corrigido pelo IGP-M.
                                          Parágrafo único. 
                                          A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
                                            Art. 6º. 
                                            Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), na seguinte dotação orçamentária:
                                            04SMIC
                                            01SMIC - Administração
                                            22Indústria
                                            661Promoção Industrial
                                            0062Incentivos às Indústrias e ao Comércio
                                            1410Incentivos às Indústrias
                                            3.3.60.41-4121Contribuições p/ entidades com fins lucrativos
                                              Art. 7º. 
                                              Para cobertura do crédito, autorizado pelo art. 6º, servirá de recurso parte da maior arrecadação de 2003.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de dezembro de 2003.
                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                  Data Supra.




                                                  IVAN JACOB ZIMMER,
                                                  Prefeito Municipal.
                                                  ROSEMARI ALMEIDA,
                                                  Secretária-Geral.