Decreto nº 7.929, de 15 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

7929

2019

15 de Outubro de 2019

Regulamenta a aferição de veracidade das declarações de identificação como da cor negra ou parda, pertencente à raça/etnia negra, de que trata o art. 4º da lei nº 4.016, de 15 de janeiro de 2004.

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Regulamenta a aferição de veracidade das declarações de identificação como da cor negra ou parda, pertencente à raça/etnia negra, de que trata o art. 4º da lei nº 4.016, de 15 de janeiro de 2004.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87 da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto no Processo Administrativo de n.º 8498/2019,
    D E C R E T A:
      Art. 1º. 
      Os(as) candidatos(as) que se autodeclararam Afro-brasileiros(as) serão submetidos(as), obrigatoriamente, à verificação da condição declarada para concorrer às vagas destinadas a afro-brasileiros, conforme estabelecido na Lei nº 4.016, de 15 de janeiro de 2004.
        Art. 2º. 
        Para verificação das declarações, será constituída Comissão Avaliadora de Cotas para Afro-brasileiros, sendo formada por três integrantes que serão distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
          Art. 3º. 
          Para o procedimento de verificação, o(a) candidato(a) que se autodeclarou negro(a) ou pardo(a) deverá se apresentar à comissão avaliadora para verificação da veracidade do pertencimento racial no Concurso Público.
            I – 
            a verificação deverá ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato(a) é portador(a);
              II – 
              caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do(a) candidato(a) a apresentação de documentação pública oficial, dele(a) próprio(a) e de seus genitores, nos quais esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena;
                III – 
                a posse do(a) candidato(a) para o cargo reservado à cota de afro-brasileiro(a) somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no “caput“ deste artigo;
                  IV – 
                  encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos(as) autodeclarados(as) negros(as) ou por outros(as) candidatos(as), a Comissão reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, dará prosseguimento para definição quanto a possibilidade de participação do sistema universal ou sobre a exclusão do certame.
                    Art. 4º. 
                    Durante o processo de verificação, a Comissão poderá apresentar perguntas ao candidato, que por sua vez deverá respondê-las durante o processo de verificação.
                      Art. 5º. 
                      O(a) candidato(a) submetido(a) ao procedimento de verificação será filmado(a) e/ou fotografado(a), sendo que o material produzido será utilizado para fins de registro da avaliação e para uso exclusivo da comissão avaliadora.
                        Art. 6º. 
                        Os(as) candidatos(as) que não forem reconhecidos(as) pela comissão avaliadora como negros(as) ou pardos(as), que se recusarem a ser filmados ou fotografados, não responderem às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora ou os que não comparecerem para o procedimento de verificação na data, no horário e no local estabelecidos, continuarão participando do concurso concorrendo às vagas de ampla concorrência.
                          Art. 7º. 
                          A análise da comissão avaliadora considerará o fenótipo apresentado pelo candidato no processo de avaliação presencial.
                            Art. 8º. 
                            Será considerado(a) negro(a) ou pardo(a) o(a) candidato(a) que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão Avaliadora de Cotas para Afro-brasileiros.
                              Art. 9º. 
                              Na hipótese de a comissão avaliadora constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos responsáveis para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente.
                                Art. 10. 
                                A decisão da comissão avaliadora quanto à permanência do candidato no concurso concorrendo às vagas reservadas não garante que o candidato permaneça no concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração, cujo afastamento poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive depois de nomeado ao cargo.
                                  Art. 11. 
                                  Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
                                    Art. 12. 
                                    Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 15 de outubro de 2019.
                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                      Data Supra.



                                      CARLOS EDUARDO MÜLLER,
                                      Prefeito Municipal.
                                      CLEUSA DE FÁTIMA MARCA,
                                      Secretária-Geral.