Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 54 de 14 de Agosto de 2019
Vigência a partir de 24 de Outubro de 2019.
Dada por Mensagem Retificativa nº 5 de 24 de Outubro de 2019
Dada por Mensagem Retificativa nº 5 de 24 de Outubro de 2019
Art. 1º.
Fica estipulada a jornada de 12 (doze] horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12X36), para os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Assistente Administrativo e que atuem junto ao Pronto Atendimento 24 (vinte e quatro) horas na Secretária Municipal da Saúde. exclusivamente.
Parágrafo único.
Para a jornada 12X36 será concedido intervalo para repouso e alimentação de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
Parágrafo único.
Dentro da jornada de 12 (doze) horas será concedido intervalo para repouso e alimentação de 60 (sessenta) minutos ininterruptos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
Alteração feita pelo Artigo - Mensagem Retificativa nº 5 de 24 de Outubro de 2019.
Art. 2º.
O trabalho excedente à jornada de 12 (doze) horas deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, salvo opção por folga compensatória, situação em que as horas excedentes não sofrerão acréscimo.
Art. 2º.
O trabalho excedente à jornada de 12 (doze) horas deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, salvo opção do servidor por folga compensatória, situação em que as horas excedentes não sofrerão acréscimo.
Alteração feita pelo Artigo - Mensagem Retificativa nº 5 de 24 de Outubro de 2019.
Parágrafo único.
O acréscimo se dará em relação ao valor da hora normal, computados a cada período de 30 (trinta) minutos contínuos de trabalho.
Art. 3º.
Para a jornada compreendida no período noturno será realizado o pagamento do adicional previsto em lei vigente.
Art. 4º.
O servidor designado para cumprir a escala de trabalho estabelecida no art. 1º será convocada para cumprir Regime Suplementar de Trabalho, até o limite mensal necessário ao cumprimento da jornada.
§ 1º
Pelo trabalho em Regime Suplementar de Trabalho, o servidor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal de trabalho,
§ 2º
O pagamento do Regime Suplementar de Trabalho fica condicionado ao efetivo cumprimento das horas, respeitando-se o período de apuração dos registros de ponto.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar, prévia e mensalmente a escala de trabalho dos servidores designados para cumprimento do Regime Suplementar de Trabalho.
Art. 5º.
Os servidores submetidos a jornada de trabalho estabelecido no art. 1º, ficam excepcionados dos artigos 53, 54, 59 e 61 da Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990.
Art. 6º.
A designação dos servidores para atuarem na jornada de que trata esta Lei Complementar será feita mediante emissão prévia de Portaria.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.