Mensagem Retificativa nº 7 de 14 de Novembro de 2019
Art. 7º.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos." (NR)
Art. 11.
A notificação preliminar será feita em formulário destacado do formulário próprio, no qual ficará cópia com recebido do notificado e conterá os seguintes elementos:
§ 1º
Recusando-se o notificado a dar o recebido, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar.
§ 3º
A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica, devendo ser assinado por duas testemunhas.
I
–
o Secretário Municipal de Saúde;
II
–
os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária;
III
–
os agentes fiscais.
IV
–
(Revogado)
Art. 18.
Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos I e II do art. 16 desta Lei Complementar, implantar e implementar as ações de vigilância sanitária previstas no âmbito de sua competência, de forma pactuada e de acordo com a condição de gestão e de conformidade com Normas Operacionais do Ministério da Saúde.
Art. 19.
Compete privativamente à autoridade sanitária mencionada no inciso I do art. 16 desta Lei Complementar fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos incisos II e III do art. 16 desta Lei Complementar a credencial de identidade fiscal.
Art. 20.
Compete concomitantemente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos I e II do art. 16 conceder Alvará Sanitário para funcionamento de estabelecimento.
Art. 22.
Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas no inciso III do art. 16 desta Lei Complementar:
Art. 30.
Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o art. 26 e os estabelecimentos de interesse de saúde a que se refere o art. 27, desta Lei Complementar, devem funcionar com a presença do responsável técnico, se a legislação competente assim o exigir.
§ 2º
A forma de aplicação deste artigo será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei Complementar.
Art. 81.
Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária em consonância com a Lei Municipal n.º 3.484 de 31 de dezembro de 1999, para o requerimento dos seguintes documentos:
X
–
proibição de propaganda;
XI
–
multa;
XII
–
cancelamento do certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo Município;
XIII
–
revogação de concessão ou permissão de uso;
XIV
–
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
XV
–
(Revogado)
e)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
g)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
i)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
g)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
h)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
d)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
f)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
g)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
g)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
e)
proibição de propaganda;
f)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
g)
(Revogado)
e)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
h)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
i)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
g)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
g)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
f)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
f)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
h)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
b)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
f)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
d)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
f)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
f)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
e)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
d)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
c)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
d)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
f)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
l)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
g)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
j)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
j)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
e)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
g)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
j)
proibição de propaganda;
k)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
l)
(Revogado)
j)
proibição de propaganda;
k)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
l)
(Revogado)
c)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
h)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
II
–
nas infrações graves, 301 a 500 URM (trezentas a quinhentas Unidades de Referência Municipal);
III
–
nas infrações gravíssimas, de 501 a 2000 URM (quinhentas a duas mil Unidades de Referência Municipal).
Art. 96.
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
Parágrafo único.
A forma de aplicação da pena educativa será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º
A autoridade sanitária expedirá documento de despacho de conclusão do Processo Administrativo Sanitário.
§ 1º
O edital de que trata este artigo deve ser publicado, uma única vez, no órgão oficial de imprensa ou divulgado no átrio, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.
§ 2º
Se o infrator for notificado/autuado pessoalmente e se recusar a dar ciência do auto de infração, o fato é consignado por escrito pela autoridade sanitária que a efetuou e recolhidas as assinaturas de duas testemunhas.
Art. 107.
Aplicada a pena de multa, graduada de acordo com o previsto no artigo 94, o infrator é notificado e deve efetuar o pagamento, conforme legislação específica do município.
Parágrafo único.
Na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.