Emenda nº 1 de 03 de Fevereiro de 2020
Art. 1º.
Modifica a redação dos artigos 3º e 7º do Projeto de Lei em epígrafe, como segue:
Art. 3º.
Os estabelecimentos privados de educação infantil referidos no artigo 1º, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às disposições desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º.
O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
–
Advertência, por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente;
II
–
Multa no valor de 300 (trezentos) URMs, aplicada em dobro no caso de reincidência.