Projeto de Lei (Legislativo) nº 35 de 28 de Novembro de 2019
Vigência a partir de 3 de Fevereiro de 2020.
Dada por Emenda nº 1 de 03 de Fevereiro de 2020
Dada por Emenda nº 1 de 03 de Fevereiro de 2020
Art. 1º.
Determina a instalação de câmeras de monitoramento para registro de imagens em todos os estabelecimentos privados de educação infantil que atendam crianças de 0 (zero) a 5 (cinco anos) em creches, pré-escolas e escolas localizadas no Município de Montenegro.
I –
as câmeras serão instaladas nas áreas de acesso ao interior dos educandários, refeitórios, e nas dependências onde as crianças frequentem e/ou permaneçam com exceção de banheiros, vestiários e outros lugares de reserva de privacidade das crianças.
II –
o acesso às imagens estará disponível pela rede mundial de computadores – internet, em tempo real – on-line através de senhas específicas, pessoais e intransferíveis, aos pais e/ou responsáveis pelas crianças assistidas pelo estabelecimento como forma de garantia da privacidade das crianças nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º.
As imagens captadas serão armazenadas em provedor de informática e ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.
Art. 3º.
A partir da vigência da presente da Lei, os estabelecimentos referidos no artigo 1º, deverão instalar o sistema em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de não ser renovado o alvará de funcionamento.
Art. 3º.
Os estabelecimentos privados de educação infantil referidos no artigo 1º, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às disposições desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 1 de 03 de Fevereiro de 2020.
Art. 4º.
As imagens captadas ficarão armazenadas por, pelo menos, 1 (um) ano, de acordo com o que a tecnologia permita.
§ 1º
Este armazenamento será protegido por sistemas de segurança da informação, com a finalidade de evitar acessos não autorizados ao conteúdo destes registros.
§ 2º
O acesso a estas informações somente ocorrerão, exceto os pais e/ou responsáveis, mediante mandado judicial, tendo como prioridade, os órgãos de segurança, por ocasião de elucidação de possíveis ocorrências em que os registros do sistema possam ser complementares em averiguações, sempre na estrita observação.
§ 3º
Os estabelecimentos de ensino deverão manter com zelo o equipamento de gravação de imagem, com verificações diárias de seu funcionamento.
Art. 5º.
O equipamento deverá ficar em operação, obrigatoriamente, durante todo expediente de atuação do estabelecimento.
Parágrafo único.
É facultado ao estabelecimento utilizar permanentemente o equipamento de captura de imagens.
Art. 6º.
Os estabelecimentos a que esta Lei se refere, ficam obrigados a fixarem em local visível ao público, placa indicativa com a dimensão de 210 (duzentos e dez) x 297 (duzentos e noventa e sete) milímetros, informando sobre a existência de câmeras de monitoramento, citando o número desta Lei.
Parágrafo único.
Nos respectivos estabelecimentos, de forma individual e confidencial, serão disponibilizadas senhas de acesso aos pais ou responsáveis para que possam acompanhar as imagens captadas.
Art. 7º.
O Poder Público exigirá, nas renovações de alvará de funcionamento, que os estabelecimentos descritos no artigo 1º desta Lei comprovem o perfeito funcionamento dos equipamentos de captação de imagem podendo inclusive suspender as atividades temporariamente, caso não seja devidamente atestada por responsável técnico.
Art. 7º.
O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 1 de 03 de Fevereiro de 2020.
I –
Advertência, por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 1 de 03 de Fevereiro de 2020.
II –
Multa no valor de 300 (trezentos) URMs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 1 de 03 de Fevereiro de 2020.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.