Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 8 de 10 de Março de 2020
Vigência a partir de 13 de Março de 2020.
Dada por Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
Dada por Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020
Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real ao pessoal do Município.
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
Art. 1º.
Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento) ao pessoal do Município de Montenegro, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art. 1º.
Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) aos servidores do Município de Montenegro, aumento real de vencimentos de 8,36% (oito virgula trinta e seis por cento) aos servidores do magistério municipal e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento) aos demais servidores, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
Art. 2º.
O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.250,04 (um mil e duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Art. 2º.
O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.250,04 (um mil e duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
Art. 3º.
O valor do padrão referencial de que trata o artigo 42, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério do Município, passa a ser o constante nos incisos I e II abaixo:
Art. 3º.
O valor do padrão referencial de que trata o artigo 42, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério do Município, passa a ser o constante nos incisos I e II abaixo:
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
I –
R$ 1.484,25 (um mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos);
I –
1.587,51 (um mil e quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos);
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
II –
R$ 4.047,87 (quatro mil e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
II –
R$ 4.329,49 (quatro mil e trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos).
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
Art. 4º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003.
Art. 4º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003.
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
Art. 5º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento), aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais.
Art. 5º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais, aumento real de vencimentos de 8,36% (oito virgula trinta e seis por cento) aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais pertencentes ao magistério municipal e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento) aos proventos dos demais inativos e as pensões dos demais ex-servidores municipais.
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
Art. 6º.
Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO MÜLLER
Prefeito Municipal