Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 8 de 10 de Março de 2020

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar (Executivo)

8

2020

10 de Março de 2020

Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real ao pessoal do Município.

a A
Vigência a partir de 13 de Março de 2020.
Dada por Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020
Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real ao pessoal do Município.
    Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real ao pessoal do Município.
    Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
      Art. 1º. 
      Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento) ao pessoal do Município de Montenegro, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
        Art. 1º. 
        Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) aos servidores do Município de Montenegro, aumento real de vencimentos de 8,36% (oito virgula trinta e seis por cento) aos servidores do magistério municipal e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento) aos demais servidores, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
        Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
          Art. 2º. 
          O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.250,04 (um mil e duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
            Art. 2º. 
            O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.250,04 (um mil e duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
            Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
              Art. 3º. 
              O valor do padrão referencial de que trata o artigo 42, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério do Município, passa a ser o constante nos incisos I e II abaixo:
                Art. 3º. 
                O valor do padrão referencial de que trata o artigo 42, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério do Município, passa a ser o constante nos incisos I e II abaixo:
                Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
                  I – 
                  R$ 1.484,25 (um mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos);
                    I – 
                    1.587,51 (um mil e quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos);
                    Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
                      II – 
                      R$ 4.047,87 (quatro mil e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
                        II – 
                        R$ 4.329,49 (quatro mil e trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos).
                        Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
                          Art. 4º. 
                          Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003.
                            Art. 4º. 
                            Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003.
                            Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
                              Art. 5º. 
                              Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento), aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais.
                                Art. 5º. 
                                Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais, aumento real de vencimentos de 8,36% (oito virgula trinta e seis por cento) aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais pertencentes ao magistério municipal e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento) aos proventos dos demais inativos e as pensões dos demais ex-servidores municipais.
                                Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
                                  Art. 6º. 
                                  Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                    Art. 6º. 
                                    Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                    Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
                                        Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.
                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de março de 2020.
                                           




                                           
                                          CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                          Prefeito Municipal
                                           
                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de março de 2020.
                                             




                                             
                                            CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                            Prefeito Municipal
                                             
                                            Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Mensagem Retificativa nº 2 de 13 de Março de 2020.