Projeto de Lei (Legislativo) nº 39 de 26 de Outubro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a prioridade da mãe solo no acesso às políticas públicas que favoreçam a formação de capital humano dela ou de seus dependentes, inclusive nas áreas de mercado de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade – a nível municipal.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como diretrizes constitucionais:
I –
o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, de que dispõe o art. 3º, inciso III, da Constituição Federal;
II –
o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, de que dispõe o art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e
III –
o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos das crianças, de que dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 2º.
As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º
O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com filho dependente com deficiência.
§ 2º
Para as políticas previstas nesta Lei, a mãe solo poderá ter renda familiar per capita de até 2 (dois) salários-mínimos.
Art. 3º.
As políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional terão como objetivo promover a inserção de mães solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre mulheres e homens e deverão:
I –
dispensar atendimento prioritário à mãe solo;
II –
ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para mães solo.
Parágrafo único.
Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação, e consideram-se políticas de qualificação profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.
Art. 4º.
As políticas públicas de educação infantil, habitação, mobilidade e concessão de crédito deverão ser formuladas tendo como um de seus objetivos o aumento da taxa de participação da mãe solo no mercado de trabalho.
Art. 5º.
Quando do preenchimento de vagas para alunos da educação infantil, dever-se-á dispensar atendimento prioritário aos filhos de mães solo, a fim de favorecer sua disponibilidade para inserção no mercado de trabalho.
Art. 6º.
Os programas habitacionais ou de regularização fundiária, de esfera municipal, dispensarão atendimento prioritário à mãe solo, em qualquer etapa, a fim de que possa habitar em áreas mais próximas do centro econômico de sua cidade, facultado ao respectivo ente instituir para a mãe solo:
I –
prioridade em processo de habilitação ou análise de documentação;
II –
reserva mínima de vagas;
III –
subsídios ou subvenções diferenciadas;
IV –
doações.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.