Projeto de Lei (Legislativo) nº 39 de 26 de Outubro de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

39

2022

26 de Outubro de 2022

Dispõe sobre a prioridade da mãe solo no acesso às políticas públicas que favoreçam a formação de capital humano dela ou de seus dependentes, inclusive nas áreas de mercado de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade – a nível municipal.

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Dispõe sobre a prioridade da mãe solo no acesso às políticas públicas que favoreçam a formação de capital humano dela ou de seus dependentes, inclusive nas áreas de mercado de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade – a nível municipal.
     
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a prioridade da mãe solo no acesso às políticas públicas que favoreçam a formação de capital humano dela ou de seus dependentes, inclusive nas áreas de mercado de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade – a nível municipal.
        Parágrafo único. 
        Esta Lei tem como diretrizes constitucionais:
          I – 
          o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, de que dispõe o art. 3º, inciso III, da Constituição Federal;
            II – 
            o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, de que dispõe o art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e
              III – 
              o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos das crianças, de que dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal.
                Art. 2º. 
                As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.
                  § 1º 
                  O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com filho dependente com deficiência.
                    § 2º 
                    Para as políticas previstas nesta Lei, a mãe solo poderá ter renda familiar per capita de até 2 (dois) salários-mínimos.
                      Art. 3º. 
                      As políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional terão como objetivo promover a inserção de mães solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre mulheres e homens e deverão:
                        I – 
                        dispensar atendimento prioritário à mãe solo;
                          II – 
                          ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para mães solo.
                            Parágrafo único. 
                            Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação, e consideram-se políticas de qualificação profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.
                              Art. 4º. 
                              As políticas públicas de educação infantil, habitação, mobilidade e concessão de crédito deverão ser formuladas tendo como um de seus objetivos o aumento da taxa de participação da mãe solo no mercado de trabalho.
                                Art. 5º. 
                                Quando do preenchimento de vagas para alunos da educação infantil, dever-se-á dispensar atendimento prioritário aos filhos de mães solo, a fim de favorecer sua disponibilidade para inserção no mercado de trabalho.
                                  Art. 6º. 
                                  Os programas habitacionais ou de regularização fundiária, de esfera municipal, dispensarão atendimento prioritário à mãe solo, em qualquer etapa, a fim de que possa habitar em áreas mais próximas do centro econômico de sua cidade, facultado ao respectivo ente instituir para a mãe solo:
                                    I – 
                                    prioridade em processo de habilitação ou análise de documentação;
                                      II – 
                                      reserva mínima de vagas;
                                        III – 
                                        subsídios ou subvenções diferenciadas;
                                          IV – 
                                          doações.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              Gabinete do Vereador, 24 de outubro de 2022.

                                               

                                               

                                              Vereador Talis Ferreira
                                              PP