Projeto de Lei (Executivo) nº 98 de 27 de Outubro de 2022
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa JÚLIO CÉZAR DA SILVA ÁVILA - SERRALHERIA PADRE RÉUS, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 07.691.294/0001-94, tem sua sede na Estrada RST 124, n° 3936, bairro Germano Henke, na cidade de Montenegro/RS, visando a renovação do incentivo no Município.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá:
I –
a concessão de uso de um imóvel com área de 2.577,09m², situado na estrada RST 124, n.° 3936, bairro Germano Henke, com matrícula no registro de imóveis sob o n° 40.522, fls. 01 do livro n.º 2 - registro geral.
II –
a concessão de direito real de uso será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia manifestação 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo e autorização legislativa.
III –
a área concedida destinar-se-á manutenção das atividades do estabelecimento no município, sob responsabilidade da empresa.
Art. 3º.
Em contrapartida, a empresa se compromete a:
I –
gerar 2 (dois) novos empregos, nos primeiros 12 (doze) meses a contar a aprovação da presente lei;
II –
investir R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) de forma fracionada e anual (R$12.000,00 doze mil reais por ano) em materiais e serviços de serralheria até dezembro de 2032 para revitalização e/ou requalificação de espaços e prédios públicos, no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC).
Art. 4º.
A empresa fica obrigada a:
I –
estar em dia com todas as negativas fiscais;
II –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
III –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
V –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
VI –
regularizar as edificações construídas no terreno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 5º.
Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta Lei, encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei, o não cumprimento da contrapartida, o término do prazo da concessão de uso, mau uso do imóvel, a não regularização dos prédios construídos conforme art. 4º, VI desta lei ou a empresa não estando em dia com todas as negativas fiscais durante todo o período da concessão de uso, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
§ 1º
O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação, o qual deverá estar exposto na matrícula do Registro de Imóvel.
§ 2º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
§ 3º
A concessão deverá ser exercida dentro dos limites previstos na matrícula do imóvel, sendo caso de rescisão atos tidos como invasão de área lindeira.
Art. 6º.
O Município firmará Termo de Incentivo com a empresa constando as cláusulas que regerão o instrumento de Concessão de Uso.
Art. 7º.
É de responsabilidade da empresa JÚLIO CÉZAR DA SILVA ÁVILA - SERRALHERIA PADRE RÉUS o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre o imóvel, bem como, a conservação e manutenção da área que ocupar.
Art. 8º.
Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.