“Art. 6º ...
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§ 1° As Áreas de Preservação Permanente poderão ser destinadas a formação de Áreas de Recreação Pública, cuja superfície poderá ser computada no percentual de Área Verde devido pelo empreendimento.
§ 2° A fração coincidente a ser doada como Área Verde que esteja em Áreas de Preservação Permanente, conforme citado no § 1°, deverá ser computada no percentual mínimo de áreas públicas citados nos incisos I e II.
§ 3° As Áreas de Preservação Permanente que forem computadas e doadas no percentual mínimo de áreas públicas como Área Verde, nos termos do § 1°, por possuírem como finalidade, dentre outros, a educação ambiental através da preservação dos recursos naturais urbanos, deverá ser objeto de projeto técnico integrado ao projeto da respectiva área verde proposto pelo loteador, o qual poderá prever a implantação de alguma atividade de baixo impacto citada no art. 3°, X e XX da Lei Federal n°12.651/2012 - Código Florestal, submetendo tal projeto juntamente com o
pedido de Licença de Instalação do empreendimento;
§ 4° O projeto técnico da área verde, nos termos do § 3° deverá ser aprovado pela municipalidade, previsto e executado conforme o definido no cronograma de implantação do loteamento, devendo ser aprovada sua execução juntamente aos demais projetos complementares do Empreendimento.