“Art. 6º ...
...
§ 1° As Áreas de Preservação Permanente poderão ser computadas no percentual de Área Verde, excetuando-se para fins de Recreação.
§ 2° A fração coincidente a ser doada como Área Verde que esteja em Áreas de Preservação Permanente, conforme citado no § 1°, deverá ser computada no percentual mínimo de áreas públicas citados nos incisos I e II.
§ 3° As Áreas de Preservação Permanente que forem computadas e doadas no percentual mínimo de áreas públicas como Área Verde, nos termos do § 1°, por possuírem como finalidade, dentre outros, a educação ambiental através da preservação dos recursos naturais urbanos, deverá ser objeto de projeto técnico integrado ao projeto da respectiva área verde proposto pelo loteador, o qual poderá prever a implantação de alguma atividade conforme as permitidas na Lei Federal n°12.651/2012 - Código Florestal, submetendo tal projeto juntamente com o pedido de Licença de Instalação do empreendimento;
§ 4° O projeto técnico da Área Verde de Conservação deverá demonstrar o levantamento da situação atual e contemplar a respectiva recuperação se for necessário. O mesmo deverá ser aprovado pela municipalidade, prevendo a execução conforme definido no cronograma de implantação do loteamento.
§ 5° O projeto técnico da Área Verde de Recreação deverá ser aprovado pela municipalidade, prevendo a instalação dos mobiliários urbanos, pavimentações e demais detalhamentos de projeto específico, prevendo a execução conforme definido no cronograma de implantação do empreendimento.
§ 6° Áreas com restrição de uso não poderão ser destinadas para áreas verdes recreativas.
§ 7° As Áreas de Preservação Permanente não perderão suas condições definidas em Lei federal, estadual e municipal, devendo ser devidamente averbado em matrícula do imóvel.