Projeto de Lei (Executivo) nº 29 de 09 de Março de 2023
Art. 1º.
Fica instituída, nos termos desta Lei, a Central de Conciliação, que visa a estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Municipal, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e dos arts. 3º e 174 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único.
A Central de Conciliação ficará vinculada à Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Art. 2º.
Para fins desta Lei, consideram-se:
I –
mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou a desenvolver soluções consensuais para a controvérsia;
II –
conciliação a possibilidade da autorresolução do conflito, assistido por um terceiro neutro e imparcial, avaliador das possíveis soluções na busca de consenso, por meio de um diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal e estruturado;
III –
transação administrativa o ato de reconhecimento de direitos e estabelecimento de obrigações, resultantes da composição da controvérsia posta a exame da Central de Conciliação; e
IV –
termo de transação o instrumento jurídico que encerra a controvérsia administrativa, possibilitando a produção dos efeitos jurídicos da transação.
Art. 3º.
A conciliação e a mediação serão regidas pelos seguintes princípios:
I –
impessoalidade;
II –
imparcialidade;
III –
isonomia;
IV –
ampla defesa; e
V –
boa-fé.
Parágrafo único
A mediação referida no caput deste artigo será orientada pelos seguintes princípios, com base na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação):
I –
oralidade;
II –
informalidade;
III –
autonomia da vontade das partes;
IV –
busca do consenso; e
V –
confidencialidade.
Art. 4º.
A eficácia dos termos de transação administrativa, dos termos de mediação e de indenização administrativa resultantes dos processos submetidos à Central de Conciliação dependerá de homologação do procurador-geral do Município e do Prefeito Municipal.
Parágrafo único.
A transação administrativa homologada implicará coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa fundar uma ação judicial, assim como extinção daquela que estiver em tramitação.
Art. 5º.
A Central de Conciliação terá como diretrizes:
I –
a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;
II –
a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal;
III –
a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas;
IV –
a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias;
V –
a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Municipal.
Art. 6º.
A Central de Conciliação será composta por:
I –
1 (uma) Turma de Indenizações Administrativas;
II –
1 (uma) Turma de Mediação e Conciliação; e
III –
1 (uma) Secretaria.
Parágrafo único.
As Câmaras referidas no caput deste artigo serão presididas por Procuradores municipais designados pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 7º.
Os limites, os critérios, a estrutura e o funcionamento da Central de Conciliação serão regulamentados por Decreto.
Art. 8º.
Compete à Turma de Indenizações Administrativas o exame, na forma de seu regimento, dos pedidos administrativos de indenização decorrentes de danos causados pelos órgãos da Administração Municipal a terceiros, segundo preceito previsto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
A Turma de Indenizações Administrativas terá competência para diligenciar nos demais órgãos municipais, podendo, inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o procedimento administrativo de indenização.
Art. 9º.
A Turma de Indenizações Administrativas deverá encaminhar as providências para apurar eventual falta funcional dos servidores envolvidos nos fatos, objeto de pedido indenizatório, nos termos da legislação disciplinar, bem como das medidas de exercício do direito de regresso em favor do Município.
Art. 10.
A Turma de Indenizações Administrativas será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, a qual será presidida por 1 (um) procurador municipal;
§ 1º
Havendo 2 (dois) ou mais procuradores na Turma, esta será presidida pelo procurador designado pelo Procurador-Geral do Município.
§ 2º
Os demais integrantes da Turma deverão ser servidores efetivos estáveis, preferencialmente com graduação em nível superior.
Art. 11.
Compete à Turma de Mediação e Conciliação, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 174 da Lei Federal nº 13.105, de 2015:
I –
prevenir e solucionar, de forma consensual, os conflitos no âmbito administrativo;
II –
dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Municipal;
III –
avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Administração Municipal; e
IV –
promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta para as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 12.
A Turma de Mediação e Conciliação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, a qual será presidida por 1 (um) procurador municipal;
§ 1º
Havendo 2 (dois) ou mais procuradores na Turma, esta será presidida pelo procurador designado pelo Procurador-Geral do Município.
§ 2º
Os demais integrantes da Turma deverão ser servidores efetivos estáveis com graduação em nível superior.
Art. 13.
O Município de Montenegro adotará práticas que incentivem a formação de uma cultura de mediação e conciliação, observada a legislação existente.
Art. 14.
É atribuída aos membros titulares da Turma de Indenizações Administrativas e da Turma de Mediação e Conciliação gratificação mensal correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.
Parágrafo único.
Para o Presidente da Turma a gratificação mensal referida no caput deste artigo corresponderá ao índice de 1,5 (um vírgula cinco) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores.
Art. 15.
Os limites, os critérios, a estrutura e o modo de funcionamento Turmas de Indenizações Administrativas e de Mediação e Conciliação serão regulamentados por Decreto.