Projeto de Lei (Legislativo) nº 12 de 23 de Março de 2023
Art. 1º.
Fica definido como permanente o laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA e/ou da Síndrome de Down, o qual terá validade indeterminada, no Município.
§ 1º
O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º
Passa a ser desnecessário, para a solicitação de serviços públicos, que os órgãos da Administração Pública exijam a atualização de laudo ou relatório médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista ou a Síndrome de Down.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.