Projeto de Lei (Executivo) nº 37 de 23 de Março de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

37

2023

23 de Março de 2023

Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal "Solo Mais Fértil" através do subsídio em análises de solo e foliar, e dá outras providências.

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Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal “Solo Mais Fértil” através do subsídio em análises de solo e foliar, e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal “Solo Mais Fértil”, que consistirá no subsídio de análises de solo e análises foliares, a fim de melhorar as condições físicas, químicas e biológicas do solo das propriedades.
        Art. 2º. 
        ° Fica o Município autorizado a celebrar parcerias ou termos de cooperação com instituições de ensino e entidades sem fins lucrativos, em especial com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, para a execução dos objetivos do Programa "Solo Mais Fértil".
          Art. 3º. 
          Como pré-requisito para obtenção do subsídio, o interessado deverá possuir talão de produtor rural no Município de Montenegro, não possuir débitos com a Fazenda Municipal, e estar em dia com o último censo anual de ICMS.
            Art. 4º. 
            Os interessados deverão fazer a sua inscrição junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, devendo apresentar talão do produtor, documento oficial com foto, contendo CPF e RG do solicitante.
              Art. 5º. 
              O Programa subsidiará total ou parcialmente os custos de análises de solo e foliar para os produtores que aderirem ao programa.
                Art. 6º. 
                Para aderir ao programa o produtor deverá se enquadrar nos pré-requisitos definidos no artigo 2º e apresentar a documentação prevista no artigo 3º da presente lei, bem como assinar o termo de adesão ao programa.
                  § 1º 
                  No termo de adesão constará os dados de identificação do produtor, da sua propriedade, a análise requerida e o valor subsidiado.
                    § 2º 
                    O valor subsidiado será fixado no Termo firmado entre o município e o SEBRAE.
                      Art. 7º. 
                      A SMDR e a EMATER/RS-ASCAR ficarão encarregadas da assistência técnica nas propriedades participantes do Programa, orientando o produtor sobre o procedimento correto para coleta de amostras, interpretação das análises e recomendação de manejos adequados.
                        Art. 8º. 
                        O valor destinado ao Programa anualmente e o número de análises por produtor serão estabelecidos no Termo firmado entre a Prefeitura e o SEBRAE.
                          Art. 9º. 
                          O total de análises disponibilizadas através deste Programa será definido no Termo firmado entre o município e o SEBRAE.
                            Art. 10. 
                            Os dados obtidos durante a execução deste Programa serão utilizados para criar um banco de informações sobre o solo do município, registrando informações para futuras atividades, resguardados os dados pessoais dos produtores.
                              Art. 11. 
                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                Art. 12. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de março de 2023. 

                                   


                                  GUSTAVO ZANATTA 
                                  Prefeito Municipal