Projeto de Lei (Executivo) nº 40 de 23 de Março de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Montenegro, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º
O valor fixado neste artigo será atualizado por Lei específica;
§ 2º
O recebimento do vale-alimentação é facultativo, dependendo de expresso requerimento do Conselheiro interessado, conforme Anexo I, a ser apresentado juntamente com os documentos para a posse.
§ 3º
Os atuais Conselheiros deverão apresentar requerimento para o recebimento do vale-alimentação, em até 05 (cinco) dias a contar da aprovação da presente Lei, junto a Diretoria de Gestão de Pessoas - SMAD.
Art. 2º.
A participação dos Conselheiros será de 10% (dez por cento) do valor total do vale, mediante desconto mensal em folha, já devidamente autorizado, no mês subsequente ao recebimento.
Art. 3º.
O vale-alimentação será fornecido por empresa especializada em refeições-convênio e devidamente registrada no Ministério do Trabalho, conforme legislação federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, já contratada pelo Município para atender aos servidores conforme procedimento licitatório.
Parágrafo único.
Quando não houver empresa contratada, o fornecimento do vale-alimentação será realizado em pecúnia, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mantido seu caráter indenizatório.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio ou contrato administrativo para a finalidade prevista no artigo anterior, com observância do quanto disposto nas leis que regem as licitações.
Art. 5º.
O valor relativo ao vale-alimentação, de caráter indenizatório, não se incorpora aos vencimentos dos Conselheiros Tutelares para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, não configurando rendimento tributável do Conselheiro Tutelar.
Art. 6º.
Não terá direito à concessão do vale-alimentação o Conselheiro Tutelar que se enquadrar em alguns dos seguintes itens:
I –
estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo por mais de 05 (cinco) dias no mês;
II –
estiver em gozo de licença-maternidade ou paternidade;
III –
não justificar falta ao trabalho;
IV –
estiver em gozo de férias;
Art. 7º.
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
02 - Gabinete do Prefeito
01 - Prefeito e Orgãos de Cooperação
04 - Administração
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
0100 - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços
2.202 - Manutenção do Conselho Tutelar
3.3.90.46.00.00.00.00 - Auxílio Alimentação - R$ 30.000,00 - Recurso Livre 1500
Reduzido 5264
Art. 8º.
Para cobertura financeira do crédito especial autorizado pelo artigo 7º, servirá de recurso o superávit financeiro de 2022.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação e apresentação do requerimento de que trata o § 2º e § 3º do art. 1º da presente Lei.