Projeto de Lei (Executivo) nº 70 de 01 de Junho de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a criar o Programa de Incentivo à Implantação de reservatório d’água para armazenagem, para fins de mitigar os efeitos da diminuição severa do regime das chuvas.
§ 1º
O programa previsto no caput deste artigo tem por objetivo o incentivo no armazenamento de água, mediante a instalação de reservatórios nas propriedades rurais do município.
§ 2º
Poderão participar do programa os produtores rurais do município de Montenegro.
Art. 2º.
O Programa de Incentivos à Implantação de reservatórios d’água no meio rural tem por finalidade:
I –
armazenar a água potável em condições adequadas para o consumo humano;
II –
reduzir a perda de água para dessedentação animal, fornecida pela Prefeitura através de caminhão-pipa, por evaporação ou infiltração no solo;
III –
possibilitar a armazenagem de água da chuva, quando o reservatório não for utilizado para água potável;
IV –
incentivar a conservação da água através do uso de meios alternativos de abastecimento para produção rural;
V –
fomentar o uso racional das águas no Município.
Art. 3º.
O incentivo por parte da municipalidade consistirá da seguinte forma:
I –
realização da terraplanagem, escavação e remoção da terra excedente oriundo do projeto no limite de 4 (quatro) horas máquinas;
II –
concessão de uso de reservatório de até 10.000 litros.
Parágrafo único.
O incentivo previsto será concedido apenas uma única vez para cada produtor rural do município.
Art. 4º.
A contrapartida do Produtor Rural será a manutenção do reservatório pelo período que estiver na propriedade.
Art. 5º.
O produtor interessado na concessão dos subsídios previstos para o Programa de Incentivo a Implantação de reservatório d’água, deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I –
documento de identificação do produtor (RG e CPF ou CNH);
II –
regularidade junto à Fazenda Municipal;
III –
regularidade com o bloco de produtor rural;
IV –
propriedade deverá estar localizada no município de Montenegro;
V –
comprovante de propriedade do imóvel, e/ou contrato de arrendamento ou parceria.
Parágrafo único.
O requerimento será dirigido a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º.
O beneficiado que não promover a manutenção do reservatório ou deixar de utilizá-lo, durante o período de estiagem, será notificado para se justificar.
Parágrafo único.
Se mesmo após notificado, a situação persistir o beneficiário deverá ressarcir os valores gastos com a instalação do reservatório.
Art. 7º.
As despesas oriundas da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos da Secretaria de Desenvolvimento Rural ou Créditos adicionais devidamente vinculados.
Art. 8º.
A regulamentação do Programa se dará por decreto municipal.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.