Projeto de Lei (Legislativo) nº 17 de 15 de Junho de 2023
Art. 1º.
Fica determinada a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no Município de Montenegro.
Parágrafo único.
A determinação a que se refere o artigo 1º desta Lei garante direito ao atendimento prioritário nas filas de bancos, casas lotéricas, supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público.
Art. 2º.
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o artigo 1° desta Lei, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento.
Art. 3º.
Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o artigo 1° desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
Art. 4º.
O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1°.
Art. 5º.
A utilização irregular das vagas direcionadas para o público elencado no artigo 1º desta Lei, sem a credencial, sujeitará o infrator à multa de R$ 40 (quarenta) URMs (Unidades de Referência Municipal).
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.