Projeto de Lei (Legislativo) nº 17 de 15 de Junho de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

17

2023

15 de Junho de 2023

Dispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Montenegro.

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Dispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Montenegro.
     
      Art. 1º. 
      Fica determinada a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no Município de Montenegro.
        Parágrafo único. 
        A determinação a que se refere o artigo 1º desta Lei garante direito ao atendimento prioritário nas filas de bancos, casas lotéricas, supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público.
          Art. 2º. 
          As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o artigo 1° desta Lei, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento.
            Art. 3º. 
            Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o artigo 1° desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
              Art. 4º. 
              O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1°.
                Art. 5º. 
                A utilização irregular das vagas direcionadas para o público elencado no artigo 1º desta Lei, sem a credencial, sujeitará o infrator à multa de R$ 40 (quarenta) URMs (Unidades de Referência Municipal).
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Sala de Sessões, 13 de junho de 2023.

                     

                     

                     

                    Ver. Felipe Kinn da Silva – MDB

                    Presidente

                     

                     

                     

                     

                     

                    Ver. Talis Ferreira – PP

                    1º Secretário

                    Ver. Juarez Vieira da Silva

                    PTB

                    Ver. Gustavo Oliveira

                    PP

                    Ver. Valdeci Alves de Castro

                    Republicanos