Projeto de Lei (Legislativo) nº 19 de 15 de Junho de 2023
Art. 1º.
Institui o programa "Chega Mais Vovô" em todo o território do Município de Montenegro, destinado ao transporte de pessoas idosas, realizado por profissionais taxistas locais, fomentando a utilização de táxi por este público, valorizando os profissionais autônomos e proporcionando conforto e seguridade à população idosa de Montenegro.
I –
para efeitos desta Lei, define-se pessoa idosa como aquela que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II –
táxi é o automóvel concessionário de transporte municipal, provido de um taxímetro e cadastrado como contribuinte do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Art. 2º.
A política do programa “Chega Mais Vovô”, pautada nos princípios e nas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, tem por princípios:
I –
desburocratizar e reduzir os custos dos operadores de transporte público, permitindo maior competitividade no setor, e, também, maior investimento no conforto do usuário;
II –
promover a autonomia e liberdade de movimento para quem tem mais idade;
III –
desenvolver ações integradas em mobilidade e adaptáveis à realidade social, ambiental e econômica do Município;
IV –
incentivar o desenvolvimento da economia local por meio do fomento à utilização dos táxis;
V –
promover o acesso aos serviços básicos e aos equipamentos sociais pela população idosa, por meio de um transporte seguro que atenda às suas necessidades individuais;
VI –
proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
VII –
consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana;
VIII –
reduzir as desigualdades e promover a inclusão social.
Art. 3º.
A instauração do programa se dará a partir do cadastramento dos profissionais taxistas interessados junto ao órgão competente.
§ 1º
Após o cadastro, o motorista interessado terá acesso ao selo de identificação que deverá ser aplicado diretamente à lataria do veículo.
§ 2º
O selo deverá estar disposto abaixo dos espelhos retrovisores em ambas às portas do veículo, sendo que, na traseira do veículo, poderá estar situado onde o motorista assim o definir.
§ 3º
A ausência da informação a que se refere o inciso I do artigo 3º na lataria do automóvel, torna irregular a participação do taxista nos parâmetros estabelecidos por esta Lei.
Art. 4º.
O motorista participante do programa deverá oferecer ao público alvo um percentual de descontos nas corridas, a ser estipulado por meio de decreto municipal.
Parágrafo único.
O taxista integrante do projeto deverá manter-se integralmente regular com o pagamento de impostos municipais.
Art. 5º.
A partir dos cadastros realizados, o órgão competente disponibilizará aos profissionais participantes um desconto, em percentual a ser estipulado por decreto municipal, anual ou mensalmente, conforme estabelece o Código Tributário Municipal.
Art. 6º.
Ao idoso interessado em ser beneficiário do programa, basta localizar no município veículos cadastrados no mesmo, que contenham na lataria do veículo o adesivo de participação e apresentar documento oficial com foto ao motorista para fins de obtenção do percentual de desconto.
Art. 7º.
A utilização e cadastramento no programa pelos taxistas com a ausência de fornecimento do benefício aos idosos, ocasionará a imediata exclusão do profissional do programa, com suspensão imediata dos descontos concedidos a partir do pagamento feito a título de ISSQN (Imposto sobre serviço de qualquer natureza).
Parágrafo único.
A fiscalização e controle a respeito dos possíveis idosos a serem beneficiados será feita pelos próprios prestadores dos serviços de transporte, mediante apresentação de documento de identificação oficial com foto.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.