Projeto de Lei (Legislativo) nº 19 de 15 de Junho de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

19

2023

15 de Junho de 2023

Institui o programa “Chega Mais Vovô”, destinado ao transporte de pessoas idosas, realizado por profissionais taxistas locais, na cidade de Montenegro.

a A
Institui o programa “Chega Mais Vovô”, destinado ao transporte de pessoas idosas, realizado por profissionais taxistas locais, na cidade de Montenegro.
     
      Art. 1º. 
      Institui o programa "Chega Mais Vovô" em todo o território do Município de Montenegro, destinado ao transporte de pessoas idosas, realizado por profissionais taxistas locais, fomentando a utilização de táxi por este público, valorizando os profissionais autônomos e proporcionando conforto e seguridade à população idosa de Montenegro.
        I – 
        para efeitos desta Lei, define-se pessoa idosa como aquela que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
          II – 
          táxi é o automóvel concessionário de transporte municipal, provido de um taxímetro e cadastrado como contribuinte do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
            Art. 2º. 
            A política do programa “Chega Mais Vovô”, pautada nos princípios e nas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, tem por princípios:
              I – 
              desburocratizar e reduzir os custos dos operadores de transporte público, permitindo maior competitividade no setor, e, também, maior investimento no conforto do usuário;
                II – 
                promover a autonomia e liberdade de movimento para quem tem mais idade;
                  III – 
                  desenvolver ações integradas em mobilidade e adaptáveis à realidade social, ambiental e econômica do Município;
                    IV – 
                    incentivar o desenvolvimento da economia local por meio do fomento à utilização dos táxis;
                      V – 
                      promover o acesso aos serviços básicos e aos equipamentos sociais pela população idosa, por meio de um transporte seguro que atenda às suas necessidades individuais;
                        VI – 
                        proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
                          VII – 
                          consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana;
                            VIII – 
                            reduzir as desigualdades e promover a inclusão social.
                              Art. 3º. 
                              A instauração do programa se dará a partir do cadastramento dos profissionais taxistas interessados junto ao órgão competente.
                                § 1º 
                                Após o cadastro, o motorista interessado terá acesso ao selo de identificação que deverá ser aplicado diretamente à lataria do veículo.
                                  § 2º 
                                  O selo deverá estar disposto abaixo dos espelhos retrovisores em ambas às portas do veículo, sendo que, na traseira do veículo, poderá estar situado onde o motorista assim o definir.
                                    § 3º 
                                    A ausência da informação a que se refere o inciso I do artigo 3º na lataria do automóvel, torna irregular a participação do taxista nos parâmetros estabelecidos por esta Lei.
                                      Art. 4º. 
                                      O motorista participante do programa deverá oferecer ao público alvo um percentual de descontos nas corridas, a ser estipulado por meio de decreto municipal.
                                        Parágrafo único. 
                                        O taxista integrante do projeto deverá manter-se integralmente regular com o pagamento de impostos municipais.
                                          Art. 5º. 
                                          A partir dos cadastros realizados, o órgão competente disponibilizará aos profissionais participantes um desconto, em percentual a ser estipulado por decreto municipal, anual ou mensalmente, conforme estabelece o Código Tributário Municipal.
                                            Art. 6º. 
                                            Ao idoso interessado em ser beneficiário do programa, basta localizar no município veículos cadastrados no mesmo, que contenham na lataria do veículo o adesivo de participação e apresentar documento oficial com foto ao motorista para fins de obtenção do percentual de desconto.
                                              Art. 7º. 
                                              A utilização e cadastramento no programa pelos taxistas com a ausência de fornecimento do benefício aos idosos, ocasionará a imediata exclusão do profissional do programa, com suspensão imediata dos descontos concedidos a partir do pagamento feito a título de ISSQN (Imposto sobre serviço de qualquer natureza).
                                                Parágrafo único. 
                                                A fiscalização e controle a respeito dos possíveis idosos a serem beneficiados será feita pelos próprios prestadores dos serviços de transporte, mediante apresentação de documento de identificação oficial com foto.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

                                                    Sala de Sessões, 13 de junho de 2023.

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    Ver. Felipe Kinn da Silva – MDB

                                                    Presidente

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    Ver. Talis Ferreira – PP

                                                    1º Secretário

                                                    Ver. Juarez Vieira da Silva

                                                    PTB

                                                     

                                                    Ver. Gustavo Oliveira

                                                    PP

                                                    Ver. Valdeci Alves de Castro

                                                    Republicanos