Art. 5º...
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VI – Lei do Código Sanitário.
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Art. 16...
I - garantia de integridade do patrimônio socioambiental do Município;
II - incorporação da proteção do patrimônio socioambiental ao processo permanente de planejamento e ordenação do território;
III - aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do patrimônio socioambiental;
IV - conscientização da população quanto aos valores culturais e à necessidade de sua proteção e recuperação;
V - impedimento ou controle do funcionamento e da implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao patrimônio socioambiental.
TÍTULO II
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 16-A. São objetivos gerais do Plano Diretor de Montenegro:
I - promover:
a) o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo princípios de eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no meio urbano;
b) a qualificação urbanística e de acesso aos espaços de vivência das comunidades nos centros de bairro e vilas rurais conforme identificação neste Plano;
c) a formação e qualificação técnica da força de trabalho e divulgar o seu potencial junto ao empresariado metropolitano visando maior empregabilidade;
d) o acesso às condições básicas de habitabilidade à população residente em áreas irregulares e de risco ambiental integrando-a ao tecido urbano;
e) a redistribuição entre os munícipes dos encargos e benefícios decorrentes do desenvolvimento urbano;
f) consolidar a posição de Montenegro como polo de comércio e serviços dos municípios localizados ao Norte e pertencentes à Associação do Vale do Caí;
II - implementar e consolidar sistema de planejamento integrado e participativo com processos contínuos e descentralizados que contribuam para a gestão democrática do Município;
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Art. 18....
§ 1º Os recursos necessários para a implementação das obras indicadas no Plano de Ação referido no caput deste artigo deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais.
§ 2º Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de Ação referido neste artigo.
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Art. 30....
§1º A delimitação das macrozonas do Município de Montenegro, bem como as propostas de uso e ocupação para essas áreas estão indicados nos anexos, partes integrantes desta Lei.
§ 2º Nos casos em que o limite entre Macrozonas ocorrer em vias públicas ou sobre a área do lote, poder-se-á optar pelos parâmetros de uso e ocupação do solo de qualquer delas, mediante apresentação de estudos técnicos constantes na Lei 10.257 – Estatuto das Cidades – Art. 42-B.
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Art. 40...
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X - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
XI - demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei.
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Seção X
DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 87-A. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 87-B. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.
Art. 87-C. O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública tem como objetivos:
I. promover a reforma urbana;
II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se destina;
III. combater o processo de periferização;
IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
§ 1º O valor real da indenização:
I -corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da primeira notificação, conforme previsto no Art.46 desta Lei.
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. § 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do
§ 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art.37 desta Lei.
Art. 87-D A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública poderá ser aplicada na macrozona urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação desse instrumento serão definidas conforme a Lei de Zoneamento.
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Art. 93....
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§ 4.º Caracteriza-se situação consolidada aquela de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;