Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 81 de 03 de Julho de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar (Executivo)

81

2023

3 de Julho de 2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro.

a A
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro.
     
      Art. 1º. 
      Altera a alínea a, do inciso I do parágrafo 2º do artigo 4º, os incisos II e VII do parágrafo 2º do artigo 4º, a alínea c do inciso VI do parágrafo 2º do artigo 4º, o caput do artigo 5º, o caput do artigo 6º, o caput do artigo 8º, o caput do artigo 15, os incisos II e III do artigo 33, o parágrafo único do artigo 34, o caput do artigo 35, o parágrafo 2º do artigo 35, o caput do artigo 36, os parágrafo 1º e 3º do artigo 36, o caput do artigo 43, o parágrafo 2º do artigo 43, o caput do artigo 45, o inciso I do artigo 46, o caput do artigo 48, os anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 4º...
        ...
        § 2º....
        I - ....
        a) na área inundável a altura das edificações será tomada a partir da cota de inundação de 9,0 metros, conforme Anexo IV;
        ....
        II – área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno e da altura máxima da edificação, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos;
        ...
        VI - ...
        ...
        c) nos lotes de esquina, com duas ou mais testadas, será permitido o recuo de 2,50m em 1 (uma) das testadas, determinada a critério do órgão competente, sendo que as demais deverão obedecer os recuos previstos para respectiva zona.
        VII – taxa de ocupação: relação entre a área do pavimento térreo e a área do lote, as projeções superiores a 1,20m serão computadas.
        ...
        Art. 5° A Macrozona urbana do município de Montenegro, fica subdividida em zonas, setores e vias estratégicas, definidos e delimitados de acordo com o padrão de uso e ocupação desejável para os mesmos, conforme Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Mapa do Sistema Viário.

        Art. 6° Consideram-se zonas urbanas, aquelas delimitadas no Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário, conforme Anexo III e V:
        ...
        Art. 8° Os parâmetros de ocupação do solo constam no Anexo I.
        ...
        Art. 15. Fica definido como Setor Especial de Proteção dos Morros – SEPM conforme estabelecido no mapa de zoneamento Anexo III desta Lei Complementar A.
        Art. 33...
        ...
        II – os empreendimentos residenciais com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados)
        III – os condomínios residenciais com área de terreno superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 50 (cinquenta) frações destinadas a unidades residenciais.
        ...
        Art. 34...
        Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá definir como impactantes outros empreendimentos não mencionados neste artigo.

        Art. 35. A aprovação e instalação dos empreendimentos previstos nos artigos 33 e 34 desta Lei Complementar estão condicionadas à aprovação pelo Poder Executivo do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
        ...
        § 2º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o Poder Público, representado pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minimizar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
        ....
        Art. 36. Os usos das edificações já existentes que contrariam as disposições desta Lei Complementar serão avaliados pela municipalidade após será estabelecido um prazo para a sua regularização ou adequação
        § 1º Cabe à Unidade de Gestão do Território, dentro do prazo de 1 (um) ano, estabelecer os procedimentos para regulamentar o disposto neste
        artigo, em conjunto com o Conselho do Plano Diretor.
        ...
        § 3º Nos casos onde houver impossibilidade de regularização ou adequação dos usos, ficarão sujeitos ao cancelamento do alvará conforme análise  o Executivo.
        ....
        Art. 43 Serão enquadradas como de Preservação Permanente as áreas definidas nos termos da legislação federal e estadual vigente.
        § 2.º As Áreas de Preservação Permanente são insuscetíveis de edificação ou impermeabilização, executando-se as atividades permitidas pelo Código Florestal Nacional e Estadual.
        ...
        Art. 45. A execução de retificação e/ou canalização dos cursos hídricos existentes no município deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente.
        ...
        Art.46...
        I – Quadro dos requisitos urbanísticos para ocupação do solo – Anexo I;
        ...
        Art. 48. Os usos a as atividades já instalados e em funcionamento até a data de publicação desta Lei Complementar e que contrariem os dispositivos relativos ao Capítulo III serão notificados e deverão buscar adequação aos novos parâmetros dentro de prazo estipulado pelo poder executivo.

        Art. 2º. 
        Acrescenta o inciso XI ao parágrafo 2º do artigo 4º, os inciso XI, XII e XIII ao artigo 6º, os inciso VIII e IX ao parágrafo 2º do artigo 9º, os inciso VIII e IX ao parágrafo 2º do artigo 10, o inciso IV ao parágrafo 2º do artigo 11, o inciso IV ao parágrafo 2º do artigo 15, o inciso III ao parágrafo 2º do artigo 16, o inciso VII ao parágrafo 2º do artigo 17, o artigo 18 – A, os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 18-A, os incisos I e II ao parágrafo 1º do artigo 18-A, os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII ao parágrafo 2º do artigo 18-A, a Seção XI ao Capítulo II, o artigo 18-B, os parágrafos 1º e 2º ao artigo 18-B, os incisos I, II e III ao parágrafo 1º do artigo 18-B, os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII ao parágrafo 2º do artigo 18-B, a Seção XII ao Capítulo II, o artigo 18-C, os parágrafos 1º e 2º ao artigo 18-C, os incisos I, II e III ao parágrafo 1º do artigo 18-C, os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII ao parágrafo 2º do artigo 18-C, o inciso V ao artigo 46 da Lei n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro., que vigorará com a seguinte redação:

          Art. 4º....
          ...
          § 2º....
          ...
          XI – áreas não computáveis: terraços, acesso vertical, casa de máquina e reservatório, e as vagas de estacionamento;
          Art. 6º...
          ...
          XI – Setor Especial de Proteção da Paisagem
          XII – Vias Estruturais;
          XIII – Vias Conectoras.
          ...
          Art. 9º....
          ...
          § 2º...
          ...
          VIII – Outorga Onerosa do direito de construir;
          IX – Transferência do Direito de Construir.
          Art. 10...
          ...
          § 2º....
          ...
          VIII – Outorga Onerosa do direito de construir;
          IX – Transferência do Direito de Construir.
          Art 11...
          ...
          § 2º...
          ...
          IV – Transferência do Direto de Construir.
          ...
          Art. 15...
          ...
          § 2º ...
          ...
          IV – Transferência do Direito de Construir.
          Art. 16...
          ....
          § 2º....
          ...
          III – Transferência do Direito de Construir.
          Art. 17...
          ....
          § 2º....
          ...
          VII – Transferência do Direito de Construir.
          ...
          Art. 18-A. Fica definido como Setor Especial de Proteção da Paisagem – SEPP os trechos de vias inseridos na Zona Central Leste onde deverão ser controladas as edificações quanto à sua altura.
          § 1º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
          I – preservar a qualidade da paisagem próxima ao morro São João;
          II – controlar a densidade e a verticalização das edificações.
          § 2º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes instrumentos:
          I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
          II – IPTU progressivo no tempo;
          III – desapropriação com pagamento pecuniário ou em títulos da dívida pública;
          IV – outorga onerosa do direito de construir;
          V – transferência do direito de construir;
          VI – direito de preempção;
          VII – operações urbanas consorciadas.
          § 3° Outros instrumentos não mencionados nesta lei poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais normas do Município.

          Seção XI

          Das Vias Estruturais

          Art. 18-B. Fica definida como Via Estrutural aquela caracterizada por conectar os setores urbanos e ligam os principais acessos da cidade ao centro urbano, conforme indicado no anexo V desta lei complementar:
          § 1.º Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
          I – consolidar a diversidade de usos;
          II – melhorar o desenho e a paisagem urbana;
          III – criar áreas para uso preferencial de pedestres.
          § 2.º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes instrumentos:
          I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
          II – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo;
          III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
          IV – direito de preempção;
          V – operações urbanas consorciadas.
          VI – Outorga Onerosa do direito de construir;
          VII – Transferência do Direito de Construir

          Seção XII

          Das Vias Conectoras

          Art. 18-C. Fica definida como Via Conectora aquela caracterizada por articular as vias estruturais entre si e conectar o sistema estrutural aos dos bairros apresentando uma grande diversidade de usos, e a circulação preferencial do sistema de transporte público, conforme definido no mapa do Sistema Viário anexo V desta lei complementar:
          § 1.º Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
          I – consolidar a diversidade de usos;
          II – melhorar o desenho e a paisagem urbana;
          III – criar áreas para uso preferencial de pedestres.
          § 2.º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes instrumentos:
          I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
          II – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo;
          III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
          IV – direito de preempção;
          V – operações urbanas consorciadas.
          VI – Outorga Onerosa do direito de construir;
          VII – Transferência do Direito de Construir
          ...

          TÍTULO II

          DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES

          Art. 16-A. São objetivos gerais do Plano Diretor de Montenegro:
          I - promover:
          a) o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo princípios de eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no meio urbano;
          b) a qualificação urbanística e de acesso aos espaços de vivência das comunidades nos centros de bairro e vilas rurais conforme identificação neste Plano;
          c) a formação e qualificação técnica da força de trabalho e divulgar o seu potencial junto ao empresariado metropolitano visando maior empregabilidade;
          d) o acesso às condições básicas de habitabilidade à população residente em áreas irregulares e de risco ambiental integrando-a ao tecido urbano;
          e) a redistribuição entre os munícipes dos encargos e benefícios decorrentes do desenvolvimento urbano;
          f) consolidar a posição de Montenegro como polo de comércio e serviços dos municípios localizados ao Norte e pertencentes à Associação do Vale do Caí;
          II - implementar e consolidar sistema de planejamento integrado e participativo com processos contínuos e descentralizados que contribuam para a gestão democrática do Município;
          ...
          Art. 18....
          § 1º Os recursos necessários para a implementação das obras indicadas no Plano de Ação referido no caput deste artigo deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais.
          § 2º Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de Ação referido neste artigo.
          ...
          Art. 30....
          §1º A delimitação das macrozonas do Município de Montenegro, bem como as propostas de uso e ocupação para essas áreas estão indicados nos anexos, partes integrantes desta Lei.
          § 2º Nos casos em que o limite entre Macrozonas ocorrer em vias públicas ou sobre a área do lote, poder-se-á optar pelos parâmetros de uso e ocupação do solo de qualquer delas, mediante apresentação de estudos técnicos constantes na Lei 10.257 – Estatuto das Cidades – Art. 42-B.
          ...
          Art. 40...
          ...
          X - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
          XI - demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei.
          ...
          Art. 46...
          ...
          V- Mapa do sistema viário – Anexo V.
          ...

          Seção III

          Da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública

          Art. 49-A. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

          Art. 49B. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.

          Art. 49C. O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública tem como objetivos:
          I. promover a reforma urbana;
          II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se destina;
          III. combater o processo de periferização;
          IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
          § 1º O valor real da indenização:
          I -corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da primeira notificação, conforme previsto no Art.46 desta Lei.
          II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
          § 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
          § 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
          § 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. 
          § 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art.37 desta Lei.

          Art. 49-D A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública poderá ser aplicada na macrozona urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação desse instrumento serão definidas conforme a Lei de Zoneamento.

          Art. 3º. 
          Revoga a alínea b do inciso VI do parágrafo 2º do artigo 4º, os incisos I, II, III, IV e V do artigo 8°, os parágrafos 4º e 5º do artigo 11, o parágrafo 2° do artigo 36, o parágrafo 2º do artigo 39, os incisos I, II, III e o parágrafo 1º do artigo 43, o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de junho de 2023.

               


              GUSTAVO ZANATTA,
              Prefeito Municipal.