Projeto de Lei (Executivo) nº 95 de 27 de Julho de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

95

2023

27 de Julho de 2023

Dispõe sobre o investimento em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e ao sistema de transporte público coletivo urbano de passageiros do município de Montenegro, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o investimento em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e ao sistema de transporte público coletivo urbano de passageiros do município de Montenegro, e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Público Municipal autorizado a investir em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e a conceder subsídio tarifário orçamentário nas modalidades de indenização, de aporte ou de custeio à tarifa do transporte, visando resguardar o exercício, o funcionamento e a modicidade tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Montenegro.
        § 1º 
        A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte coletivo urbano de passageiros e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
          § 2º 
          Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público urbano de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, combater o transporte irregular e incentivar a utilização do transporte público.
            § 3º 
            Os investimentos em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana devem priorizar a acessibilidade, a qualidade e a segurança nos deslocamentos das pessoas e promover o desenvolvimento de uma mobilidade urbana sustentável.
              Art. 2º. 
              O subsídio que trata o artigo anterior poderá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de serviços de transporte público ou privado, de passageiros, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público Municipal, Estadual ou Federal.
                Art. 3º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a indenização do déficit tarifário, do sistema de transporte público coletivo de passageiros, referente ao período de março de 2020 a dezembro de 2022 será no valor de R$ 1.280.440,07 (um milhão duzentos e oitenta mil quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), cujo pagamento se dará em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 106.703,33 (cento e seis mil setecentos e três reais e trinta e três centavos).
                  Art. 4º. 
                  O aporte de valores ao sistema de transporte público se dará na modalidade de subvenção econômica.
                    § 1º 
                    O aporte de que trata o caput deverá ser utilizado na aquisição de passagens e aplicado nos programas de políticas públicas de assistência social e demais políticas públicas de isenção de tarifas já existente ou de promoção de auxílio à população desempregada.
                      § 2º 
                      Por decorrência da subvenção econômica fica congelado o valor da tarifa vigente no transporte público urbano de Montenegro até 31 de dezembro de 2023.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Público Municipal deverá manter o controle e o monitoramento dos custos operacionais, de acordo com a legislação vigente e os termos do contrato de concessão, e garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
                          Art. 6º. 
                          As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público, observando o estabelecido no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço e deverão:
                            I – 
                            incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
                              II – 
                              incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas concessionárias aos usuários; e
                                III – 
                                aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou indicador definido em edital licitatório ou no contrato de prestação de serviço.
                                  Parágrafo único. 
                                  O poder público, quando proceder à revisão extraordinária das tarifas, deverá emitir parecer técnico com todos os levantamentos previstos no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço, visando à aferição do custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, submetendo a apreciação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT.
                                    Art. 7º. 
                                    Toda criação, alteração ou ampliação de gratuidades, isenções, abatimentos ou outros benefícios tarifários do transporte coletivo urbano de Montenegro deverão ser efetuadas por lei específica, na qual deverá constar expressamente a fonte para o custeio, não podendo tais recursos advirem do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
                                      Art. 8º. 
                                      Fica ainda o Poder Executivo autorizado, suspender a cobrança da Taxa de Gerenciamento que incide sobre o cálculo da tarifa, constante da cláusula VI do Contrato de Concessão oriundo da Concorrência Pública nº 003/2017.
                                        Art. 9º. 
                                        O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de transporte coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta lei.
                                          Art. 10. 
                                          As despesas autorizadas pela presente Lei serão consignadas no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, através de Lei de Emenda ao Orçamento, que versará exclusivamente sobre a matéria.
                                            Art. 11. 
                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                              Art. 12. 
                                              O Poder Executivo poderá editar Decreto para detalhar normas, definir conceitos e atribuições para viabilizar a correta aplicação da lei.
                                                Art. 13. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de julho de 2023.

                                                   


                                                  GUSTAVO ZANATTA
                                                  Prefeito Municipal