Projeto de Lei (Executivo) nº 95 de 27 de Julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a investir em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e a conceder subsídio tarifário orçamentário nas modalidades de indenização, de aporte ou de custeio à tarifa do transporte, visando resguardar o exercício, o funcionamento e a modicidade tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Montenegro.
§ 1º
A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte coletivo urbano de passageiros e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
§ 2º
Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público urbano de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, combater o transporte irregular e incentivar a utilização do transporte público.
§ 3º
Os investimentos em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana devem priorizar a acessibilidade, a qualidade e a segurança nos deslocamentos das pessoas e promover o desenvolvimento de uma mobilidade urbana sustentável.
Art. 2º.
O subsídio que trata o artigo anterior poderá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de serviços de transporte público ou privado, de passageiros, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a indenização do déficit tarifário, do sistema de transporte público coletivo de passageiros, referente ao período de março de 2020 a dezembro de 2022 será no valor de R$ 1.280.440,07 (um milhão duzentos e oitenta mil quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), cujo pagamento se dará em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 106.703,33 (cento e seis mil setecentos e três reais e trinta e três centavos).
Art. 4º.
O aporte de valores ao sistema de transporte público se dará na modalidade de subvenção econômica.
§ 1º
O aporte de que trata o caput deverá ser utilizado na aquisição de passagens e aplicado nos programas de políticas públicas de assistência social e demais políticas públicas de isenção de tarifas já existente ou de promoção de auxílio à população desempregada.
§ 2º
Por decorrência da subvenção econômica fica congelado o valor da tarifa vigente no transporte público urbano de Montenegro até 31 de dezembro de 2023.
Art. 5º.
O Poder Público Municipal deverá manter o controle e o monitoramento dos custos operacionais, de acordo com a legislação vigente e os termos do contrato de concessão, e garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 6º.
As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público, observando o estabelecido no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço e deverão:
I –
incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II –
incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas concessionárias aos usuários; e
III –
aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou indicador definido em edital licitatório ou no contrato de prestação de serviço.
Parágrafo único.
O poder público, quando proceder à revisão extraordinária das tarifas, deverá emitir parecer técnico com todos os levantamentos previstos no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço, visando à aferição do custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, submetendo a apreciação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT.
Art. 7º.
Toda criação, alteração ou ampliação de gratuidades, isenções, abatimentos ou outros benefícios tarifários do transporte coletivo urbano de Montenegro deverão ser efetuadas por lei específica, na qual deverá constar expressamente a fonte para o custeio, não podendo tais recursos advirem do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 8º.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado, suspender a cobrança da Taxa de Gerenciamento que incide sobre o cálculo da tarifa, constante da cláusula VI do Contrato de Concessão oriundo da Concorrência Pública nº 003/2017.
Art. 9º.
O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de transporte coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta lei.
Art. 10.
As despesas autorizadas pela presente Lei serão consignadas no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, através de Lei de Emenda ao Orçamento, que versará exclusivamente sobre a matéria.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12.
O Poder Executivo poderá editar Decreto para detalhar normas, definir conceitos e atribuições para viabilizar a correta aplicação da lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.