Projeto de Lei (Executivo) nº 108 de 06 de Setembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

108

2023

6 de Setembro de 2023

Altera a redação do artigo 63 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.

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Altera a redação do artigo 63 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
     
      Art. 1º. 
      Altera a redação do art. 63 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 63 O direito à percepção da cota individual cessará:
        I - pela morte do pensionista;
        II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
        III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
        IV - para filho ou irmão portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
        V - para cônjuge ou companheiro:
        a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
        b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
        VI - para cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b”;
        § 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. 
        § 2º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput deste artigo após a averbação junto ao FAP do tempo de contribuição pelo interessado.
        § 3º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
        § 4º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso.
        § 5º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
        § 6º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os demais cobeneficiários.
        § 7º Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão.

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 5 de setembro de 2023.

           

           

          GUSTAVO ZANATTA
          Prefeito Municipal