Projeto de Resolução nº 2 de 21 de Março de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

2

2024

21 de Março de 2024

Acrescenta dispositivos à Resolução n.º 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montenegro de Montenegro.

a A
Acrescenta dispositivos à Resolução n.º 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montenegro de Montenegro.
     
      Art. 1º. 
      Acrescenta o inciso V ao artigo 87; o § 4º ao artigo 198; bem como o artigo 226-A e os §§ 1º, 2º, incisos I e II, § 3º, na Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, com a seguinte redação:

        “Art. 87. ...
        ...
        V – receber emenda impositiva individual ou de bancada sobre o projeto de lei do orçamento anual, dentro do prazo legal, processando e sobre ela emitindo parecer.
        ...
        Art. 198. ...
        ...
        § 4º O prazo de que trata o caput do artigo 198 pode ser prorrogado, por igual período, desde que o Prefeito Municipal solicite, de maneira tempestiva e devidamente justificada, a necessidade de dilatação do prazo para prestar as informações e encaminhar os documentos requisitados pela Câmara Municipal.
        ...
        Art. 226-A. A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser apresentada, individualmente ou por bancada, exclusivamente no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação – COFIT, dentro do prazo de que trata o inciso II do artigo 226, deste Regimento Interno.
        § 1º A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar, subsidiariamente:
        I – quando individual, as normas da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e as disposições do artigo 101-A, da Lei Orgânica Municipal;
        II – quando de bancada, as normas da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, e as disposições do artigo 101-A, da Lei Orgânica Municipal.
        § 2º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação – COFIT processará a emenda impositiva individual ou de bancada e sobre elas emitirá parecer. 
        § 3º A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação – COFIT, sobre a emenda impositiva, individual ou de bancada, será fundamentada 
        e, sendo rejeitada, por ausência de elementos essenciais, será arquivada.” NR)

        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, 21 de março de 2024.

           

           

          Ver. Sergio Souza - PSB                     Ver. Valdeci Alves de Castro - Republicanos
          Vice-Presidente                                                       Presidente

           

          Ver. Ana Paula Machado - PTB                            Ver. Juarez Vieira da Silva - PTB
          2ª Secretária                                                          1º Secretário