“Art. 87. ...
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V – receber emenda impositiva individual ou de bancada sobre o projeto de lei do orçamento anual, dentro do prazo legal, processando e sobre ela emitindo parecer.
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Art. 198. ...
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§ 4º O prazo de que trata o caput do artigo 198 pode ser prorrogado, por igual período, desde que o Prefeito Municipal solicite, de maneira tempestiva e devidamente justificada, a necessidade de dilatação do prazo para prestar as informações e encaminhar os documentos requisitados pela Câmara Municipal.
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Art. 226-A. A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser apresentada, individualmente ou por bancada, exclusivamente no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação – COFIT, dentro do prazo de que trata o inciso II do artigo 226, deste Regimento Interno.
§ 1º A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar, subsidiariamente:
I – quando individual, as normas da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e as disposições do artigo 101-A, da Lei Orgânica Municipal;
II – quando de bancada, as normas da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, e as disposições do artigo 101-A, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação – COFIT processará a emenda impositiva individual ou de bancada e sobre elas emitirá parecer.
§ 3º A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação – COFIT, sobre a emenda impositiva, individual ou de bancada, será fundamentada
e, sendo rejeitada, por ausência de elementos essenciais, será arquivada.” NR)