Projeto de Lei (Executivo) nº 86 de 18 de Setembro de 2018

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

86

2018

18 de Setembro de 2018

Reformula o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Fevereiro de 2019.
Dada por Mensagem Retificativa nº 1 de 07 de Fevereiro de 2019
Reformula o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências.
    CAPÍTULO I
    DA COMPETÊNCIA
      Art. 1º. 
      Fica reformulado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, permanente, deliberativo, com autonomia decisória, de participação direta da sociedade civil na Administração Pública Municipal.
        Art. 2º. 
        Ao COMDEMA compete:
          I – 
          propor e formular a Política Municipal do Meio Ambiente e acompanhar a sua execução;
            II – 
            propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
              II – 
              propor e formular resolução ou norma específica, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 1 de 07 de Fevereiro de 2019.
                III – 
                deliberar em grau de recurso sobre penalidades ambientais e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
                  III – 
                  deliberar em grau de recurso sobre penalidades ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 14 de Novembro de 2018.
                    III – 
                    decidir em grau de recurso sobre penalidades ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 1 de 07 de Fevereiro de 2019.
                      IV – 
                      deliberar sobre as licenças ambientais que prescindam de EIA/RIMA, quais sejam as atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio, conforme legislação em vigor;
                        IV – 
                        emitir parecer prévio sobre as licenças ambientais que necessitem de EIA/RIMA, relativas as atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio, conforme legislação em vigor;
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 1 de 07 de Fevereiro de 2019.
                          V – 
                          propor e formular diretrizes e normas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - FUMDEMA, bem como fiscalizar os projetos e ações desenvolvidas com tais recursos;
                            VI – 
                            apresentar propostas para a reformulação do Plano Diretor do Município, no que se refere às questões ambientais;
                              VII – 
                              sugerir a criação de Unidades de Conservação;
                                VIII – 
                                examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais definidas em resolução específica do Conselho, ou a pedido do Prefeito, ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
                                  VIII – 
                                  emitir parecer sobre qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais definidas em resolução específica do Conselho, ou a pedido do Prefeito, ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 14 de Novembro de 2018.
                                    VIII – 
                                    emitir parecer sobre qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais definidas em resolução específica do Conselho, ou a pedido do Prefeito e de outros órgãos públicos, ou, ainda, por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 1 de 07 de Fevereiro de 2019.
                                      IX – 
                                      encaminhar ao Prefeito e à Câmara de Vereadores sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
                                        X – 
                                        manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
                                          X – 
                                          manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas, somente quando assim instado;
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 14 de Novembro de 2018.
                                            XI – 
                                            acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental;
                                              XII – 
                                              promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente;
                                                XIII – 
                                                estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com municípios da região do Vale do Caí, no que diz respeito a questões ambientais;
                                                  XIII – 
                                                  estimular a integração com Órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com municípios da região do Vale do Caí, no que diz respeito a questões ambientais;
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 14 de Novembro de 2018.
                                                    XIV – 
                                                    discutir e deliberar, em nível municipal, propostas de gestão ambiental e encaminhá-las ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí;
                                                      XV – 
                                                      subsidiar o órgão legislativo no diagnóstico de problemas, opinando e acompanhando a elaboração de leis municipais correlatas ao exercício de suas funções, sempre que solicitado;
                                                        XV – 
                                                        subsidiar o órgão executivo, ou legislativo se instado por este, no diagnóstico de problemas, opinando e acompanhando a elaboração de leis municipais correlatas ao exercício de suas funções, sempre que solicitado;
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 14 de Novembro de 2018.
                                                          XVI – 
                                                          analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação correspondente, sempre que solicitado;
                                                            XVII – 
                                                            receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos ambientais e difusos correlatos as suas atribuições, assegurados nas leis e na Constituição Federal;
                                                              XVII – 
                                                              encaminhar aos órgãos competentes, caso receba, as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos ambientais e difusos correlatos as suas atribuições, assegurados nas leis e na Constituição Federal;
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 14 de Novembro de 2018.
                                                                XVIII – 
                                                                participar da revisão, acompanhar e fiscalizar a implementação do Plano Ambiental de Montenegro, do Código Municipal de Meio Ambiente e do Licenciamento Ambiental no Município de Montenegro;
                                                                  XIX – 
                                                                  propor campanhas de sensibilização e de mobilização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos pelo Executivo Municipal e/ou em parceria com entidades da sociedade civil;
                                                                    XX – 
                                                                    encaminhar ao Executivo Municipal, a execução das tarefas e recomendações aprovadas, buscando a participação, na execução de projetos, das entidades integrantes do Conselho e outras convidadas;
                                                                      XXI – 
                                                                      divulgar os direitos ambientais e os mecanismos de exigibilidade dos mesmos;
                                                                        XXII – 
                                                                        propor a convocação e organizar as Conferências Municipais de Meio Ambiente, ordinariamente, e, extraordinariamente, quando o conselho assim o deliberar;
                                                                          XXIII – 
                                                                          participar da elaboração do Edital de Convocação para mobilização da Assembleia Municipal Ambiental que vai eleger as entidades integrantes da sociedade civil que representarão os respectivos segmentos no COMDEMA;
                                                                            XXIV – 
                                                                            exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              DA COMPOSIÇÃO
                                                                                Art. 3º. 
                                                                                O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
                                                                                  I – 
                                                                                  Representantes do setor público, indicados pelos respectivos titulares dos órgãos abaixo, sendo permitida a recondução dos representantes:
                                                                                    a) 
                                                                                    01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Brigada Militar - 3º Pelotão Ambiental de Montenegro - PATRAM;
                                                                                      b) 
                                                                                      01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
                                                                                        c) 
                                                                                        01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR;
                                                                                          d) 
                                                                                          01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
                                                                                            e) 
                                                                                            01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Departamento de Gestão da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGEP;
                                                                                              f) 
                                                                                              01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
                                                                                                g) 
                                                                                                01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP;
                                                                                                  h) 
                                                                                                  01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Representantes das entidades da sociedade civil em geral, atuantes em Montenegro, eleitas na Assembleia Municipal Ambiental Bienal dentro dos seguintes segmentos:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      01 (uma) instituição titular e 01 (uma) instituição suplente, indicadas pela categoria associações de moradores de bairro ou comunitárias;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        01 (uma) instituição titular e 01 (uma) instituição suplente, indicadas pela categoria conselhos profissionais e associações de classe;
                                                                                                          c) 
                                                                                                          02 (duas) instituições titulares e 02 (duas) instituições suplentes, indicadas pela categoria entidades ambientalistas;
                                                                                                            d) 
                                                                                                            01 (uma) instituição titular e 01 (uma) instituição suplente, indicadas pela categoria entidades empresariais;
                                                                                                              e) 
                                                                                                              01 (uma) instituição titular e 01 (uma) instituição suplente, indicadas pela categoria entidades de proteção e preservação do patrimônio histórico e área da Cultura;
                                                                                                                f) 
                                                                                                                01 (uma) instituição titular e 01 (uma) instituição suplente, indicadas pela categoria entidades de representação ou atuação no setor de produção rural e entidades sindicais de trabalhadores rurais;
                                                                                                                  g) 
                                                                                                                  01 (uma) instituição titular e 01 (uma) instituição suplente, indicadas pela categoria entidades de saúde coletiva, sanitaristas, de proteção e bem-estar animal.
                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                    DA ESTRUTURA DO COMDEMA
                                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                                      O COMDEMA será representado pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, aos quais compete dirigir os trabalhos, sendo eleitos entre os membros do Conselho por período coincidente ao da vigência do mandato das entidades eleitas na Assembleia Municipal Ambiental Bienal. Permitida reeleição a cada novo mandato das entidades.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        O Presidente, Vice-Presidente e Secretário, em exercício, representarão o COMDEMA até a posse dos representantes das entidades da sociedade civil em geral eleitos.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Em havendo necessidade ou impedimento, o Presidente ou o Vice-Presidente poderá indicar outro membro do conselho para representar o COMDEMA.
                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                            O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será considerado de relevância para o Município, não havendo qualquer remuneração aos seus componentes.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Os conselheiros, no exercício legítimo de suas funções, deverão ter suas decisões e posicionamentos respeitados, sendo que qualquer ato contrário a esse direito poderá ser objeto, por parte do COMDEMA, de moção de desagravo ao conselheiro e repúdio a quem o praticou.
                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                O COMDEMA contará com a infraestrutura já existente para tal fim na Prefeitura Municipal, para o atendimento de seus serviços técnicos, administrativos e operacionais, ficando vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, podendo fazer uso da estrutura administrativa desta.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  O COMDEMA poderá dispor de uma Secretária Executiva específica para viabilizar suporte administrativo as suas atribuições, especialmente aquelas relacionadas às funções elencadas nesta lei.
                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                    DAS DELIBERAÇÕES
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      As deliberações do COMDEMA serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        resoluções a serem homologadas pelo Chefe do Executivo sempre que se reportarem a atribuições legais do Conselho;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          recomendações sobre tema ou assunto específico que não seja de sua responsabilidade direta, mas relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou a atores institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            pareceres sobre tema ou matéria discutida em pauta;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                As deliberações do COMDEMA serão expressas nas atas, com descrição das pautas e respectivas discussões que as motivaram.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  As deliberações do COMDEMA consubstanciadas em Resolução serão assinadas pelo seu Presidente e remetidas para homologação do Chefe do Executivo por meio de decreto de aprovação, que o expedirá no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dessa, salvo pedido de prorrogação com fundamentação técnica e legal, o qual não poderá exceder 90 (noventa) dias, sendo subsequentemente divulgadas.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Na hipótese de não-homologação pelo Chefe do Executivo, a matéria deverá retornar ao COMDEMA dentro do prazo estabelecido junto ao § 1º desse artigo, acompanhada de justificativa legalmente fundamentada e motivada, bem como de proposta alternativa, se de sua conveniência.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      A deliberação do Plenário será novamente encaminhada ao Chefe do Executivo para nova análise quanto a sua homologação e divulgação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dessa.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        A não-homologação e a não-manifestação pelo Chefe do Executivo, no prazo de 30(trinta) dias após o recebimento da deliberação referida nos parágrafos 1º e 3º desse artigo, demandará solicitação de audiência especial com o Chefe do Executivo e uma comissão de conselheiros, especialmente designada pelo Plenário.
                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                          Submetida matéria ao COMDEMA, este terá o prazo de 02(duas) reuniões ordinárias com quórum para emitir deliberação, a partir da distribuição desta, podendo ser prorrogado por período definido pelo plenário do conselho caso haja justificativa.
                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                            DA PUBLICIDADE DOS ATOS
                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                              Os documentos produzidos pelo COMDEMA, como ofícios, atas, deliberações, moções, pareceres, resoluções, nominata de eleição ou alteração de seus membros e outros, serão disponibilizados ao acesso da população em geral, em domínio eletrônico do Conselho junto ao portal digital da Prefeitura Municipal, alimentado pelo Departamento de Informática desta, no prazo de 15(quinze) úteis dias a contar do pedido de publicação.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Uma vez protocolados quaisquer documentos pela Presidência do COMDEMA ao Executivo, com a indicação “publique-se”, respeitados os prazos previstos no art. 8º, esse terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para disponibilizá-los no portal digital da Prefeitura Municipal, a contar do recebimento do pedido de publicação.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação, devendo ser observados os prazos previstos no artigo 8º.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                    DAS CÂMARAS TÉCNICAS
                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                      Com vistas a dar suporte técnico adequado às deliberações do Conselho, poder-se-á instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        As Câmaras Técnicas referidas no caput deste artigo terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          As Câmaras Técnicas emitirão pareceres referentes a seus trabalhos, que serão apresentados a plenária do Conselho para deliberação.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            Das Câmaras Técnicas poderão participar membros do COMDEMA e de fora do mesmo, desde que previamente aprovados pela plenária.
                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                              Os membros das Câmaras Técnicas não serão remunerados, mas poderão ter suas despesas no exercício da função ressarcidas, desde que devidamente convocadas, previamente aprovadas e mediante prestação de contas.
                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                Em havendo necessidade de subsídios técnicos para determinada tomada de decisão dos integrantes das Câmaras Técnicas ou dos membros da plenária, e por decisão do Conselho, poderão ser consultados ou contratados técnicos para emissão de pareceres ad hoc ou laudos técnicos.
                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                  Os recursos financeiros necessários a viabilização das hipóteses previstas nos parágrafos 4º e 5º do presente artigo serão oriundos do FUMDEMA.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                    DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                      O COMDEMA realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipal de Meio Ambiente, aberta à participação da comunidade, com objetivo de debater, modificar e formular a Política Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                        O COMDEMA realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipal de Meio Ambiente, aberta à participação da comunidade, com objetivo de debater, modificar e formular as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 14 de Novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Poderão participar da Conferência Municipal de Meio Ambiente com pleno direito de voz e voto, todos os moradores de Montenegro, maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, bastando a apresentação do título eleitoral comprovando ser eleitor do Município.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Poderão participar da Conferência Municipal de Meio Ambiente com pleno direito de voz e voto, todos os moradores de Montenegro, maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, bastando a apresentação do título eleitoral ou comprovante de residência comprovando ser eleitor ou residente no Município.
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 14 de Novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              As deliberações da Conferência Municipal de Meio Ambiente se darão por maioria simples de votos.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                A Conferência Municipal de Meio Ambiente, com a respectiva Assembleia Municipal Ambiental, será definida pelo COMDEMA e será convocada pelo Prefeito Municipal, a partir de deliberação do COMDEMA.
                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                  Os trabalhos da Conferência Municipal de Meio Ambiente serão regrados em Regimento Interno específico, que versará sobre critérios de deliberação, proposições, mecanismos de participação e afins.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                    DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                      Paralelamente a Conferência Municipal de Meio Ambiente, a que se refere o caput do artigo 12, será realizada a Assembleia Municipal Ambiental, que tem por objetivos:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        realizar a prestação de contas do FUMDEMA e das atividades da gestão bienal do Conselho;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          realizar a eleição das entidades representantes da sociedade civil em geral, dispostas no inc. II do art. 3º, que comporão o COMDEMA no biênio que a sucede.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                            DA ELEIÇÃO DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                              A eleição das entidades representantes da sociedade civil em geral obedecerá aos seguintes critérios e procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                a reunião para a eleição dos representantes dos segmentos é parte integrante da Assembleia Municipal Ambiental ordinária e será composta, exclusivamente, por representantes de entidades dos respectivos segmentos habilitadas pela Comissão Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  tanto no processo de credenciamento, quanto no processo da eleição dos segmentos da sociedade civil, cada entidade terá somente um representante no segmento ao qual está habilitada, com direito de votar e ser votado;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    as entidades não governamentais, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil residentes ou atuantes no Município, serão eleitas por seus pares, dentro de cada segmento disposto no inciso II do art. 3º, em colégio constituído por um representante de cada entidade inscrita junto à Comissão Eleitoral e por ela considerada elegível, sendo permitida a reeleição;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      cada um dos segmentos definirá uma lista com a respectiva ordem das entidades eleitas, descrevendo a titular e a suplente para cada vaga, assim como as próximas colocadas, que fará parte da ata de eleição de segmentos setoriais, para eventual substituição ou rodízio na representação;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        se não houver candidatos a todas as vagas uma mesma entidade pode se candidatar a outra vaga do mesmo segmento;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          uma mesma entidade pode se candidatar em outro segmento, desde que respeitadas suas finalidades estatutárias e previamente homologada pela Comissão Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            em caso de comum acordo entre as entidades de um determinado segmento, poderá ocorrer o sistema de rodízio, em período não inferior a 01 (um) ano e desde que constante na ata de eleição da representação desse segmento.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              30 (trinta) dias antes do período de realização da Conferência Municipal de Meio Ambiente e da respectiva Assembleia Municipal Ambiental, o Presidente criará uma Comissão Eleitoral, a quem caberá a coordenação do processo eleitoral até a eleição das novas entidades e ainda:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                encaminhar ao Executivo o pedido de publicação, na mídia digital e impressa do Município, do Aviso Público contendo as regras de candidatura e eleição das entidades não-governamentais interessadas em ocupar vaga do respectivo segmento no COMDEMA;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  avaliar a documentação de habilitação das entidades não-governamentais inscritas na eleição e respectiva homologação daquelas aptas.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                    As entidades eleitas para representar a sociedade civil em geral junto ao COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      Toda e qualquer entidade atuante no Município, que preencher os requisitos da presente Lei, com pelo menos 01(um) ano de constituição legal, em pleno e regular funcionamento, poderá se credenciar e participar do processo de eleição do(s) representante(s) do(s) respectivo(s) segmento(s), mediante a apresentação de documento de representação da entidade, estatuto registrado, CNPJ, incluindo a sua denominação, endereço, tipo de atividade e contato ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Cada entidade, titular e suplente, deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente ao exercício do mandato, podendo substituí-lo a qualquer tempo, e sendo permitida a recondução em caso de reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          Os representantes indicados pelas entidades da sociedade civil deverão residir ou ter atividade profissional no Município de Montenegro.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os representantes das entidades da sociedade civil em geral eleitos tomarão posse na primeira reunião ordinária do ano subsequente à eleição, em prazo não superior a 60 dias após a edição da Portaria de nomeação das entidades, com seus respectivos representantes.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                              Recebida a nominata de entidades eleitas, o Executivo remeterá ofício as essas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que indiquem seu representante junto ao COMDEMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                Recebido o ofício da entidade com a indicação de seu representante, o Executivo terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para publicar a respectiva Portaria e encaminhá-la ao COMDEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos de substituição por faltas ou renúncia de entidades dar-se-á nas situações previstas no seu Regimento Interno assumirá a entidade subsequentemente mais votada.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A Conferência Municipal de Meio Ambiente e a respectiva Assembleia Municipal Ambiental, no ano de publicação da presente lei, deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias depois da publicação desta.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A Conferência Municipal de Meio Ambiente e a respectiva Assembleia Municipal Ambiental deverão ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias depois da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 1 de 07 de Fevereiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          A partir do ano de 2018, a Conferência Municipal de Meio Ambiente e a respectiva Assembleia Municipal Ambiental ocorrerão, ordinariamente, sempre nos anos pares e no quarto trimestre, em período do ano coincidente ao da realização da Conferência, devendo, sempre, serem definidas em comum acordo com o COMDEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            A partir do ano de 2019, a Conferência Municipal de Meio Ambiente e a respectiva Assembleia Municipal Ambiental ocorrerão, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, devendo, sempre, serem definidas e comum acordo entre o COMDEMA e o Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Mensagem Retificativa nº 1 de 07 de Fevereiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O COMDEMA deliberará, em até 02(duas) reuniões ordinárias após a posse dos Conselheiros indicados pelas Entidades eleitas, sobre suas regras de funcionamento, revendo e adequando seu Regimento Interno, por meio de Resolução a ser homologada, sob a forma de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam revogadas as Leis Municipais de números 3.529/2000, 4.315/2005 e 4.412/2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de setembro de 2018.



                                                                                                                                                                                                                                                                    CARLOS EDUARDO MÜLLER Prefeito Municipal