Lei Ordinária nº 5.346, de 22 de outubro de 2010
Art. 1º.
Altera a redação do art. 5.º da Lei n.º 3.966, de 3 de novembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 13,00 (treze reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 2010.