Lei Ordinária nº 3.966, de 03 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.163, de 14 de fevereiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.222, de 23 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.629, de 27 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.750, de 26 de outubro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.814, de 18 de fevereiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.836, de 31 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.346, de 22 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.604, de 27 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.836, de 07 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.011, de 20 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.062, de 30 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.485, de 18 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.670, de 20 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.858, de 15 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.004, de 17 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.167, de 01 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.318, de 14 de fevereiro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.629, de 15 de agosto de 2001
Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.318, de 14 de fevereiro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 7.318, de 14 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
É instituído o Programa de Vale-Alimentação aos servidores municipais do Poder Executivo, entre eles os servidores efetivos, os celetistas e os cargos em comissão, a razão de 1 (um) vale por dia útil do mês, de segunda à sexta-feira.
Art. 1º.
É instituído o Programa de Vale-Alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores municipais do Poder Executivo, entre eles os servidores efetivos, os celetistas, os cargos em comissão e os secretários municipais, a razão de 1 (um) vale por dia útil do mês, de segunda à sexta-feira.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.814, de 18 de fevereiro de 2008.
§ 1º
Para o benefício do disposto no caput, consideram-se os dias efetivamente trabalhados, como também, os dias de compensação de horário.
§ 2º
O servidor detentor de mais de uma matrícula do município ou mesmo com um só cargo com carga horária inferior a 6 (seis) horas diárias, receberá o vale-alimentação pela metade, em cada cargo, mesmo que em diferentes regimes.
§ 3º
O vale-alimentação somente será concedido ao servidor cedido a outros órgãos, quando este for remunerado pelo Município.
§ 4º
Excetua-se da condição de recebimento dos vales-alimentação, de segunda à sexta-feira, somente a Guarda Municipal que, pela jornada de trabalho de 12h por 36h semanais, receberá o benefício pelos dias efetivamente trabalhados.
§ 4º
Excetua-se da condição de recebimento dos vales-alimentação, de segunda à sexta-feira, os servidores municipais que, pela jornada semanal de trabalho de 12h de serviço por 36h de folga, receberão o benefício pelos dias efetivamente trabalhados em horas normais, em 1 (um) vale acrescido de mais 1/2 (meio) vale.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.163, de 14 de fevereiro de 2005.
§ 5º
O retorno à condição da carga horária de 8h diárias por lei, exclui o acréscimo de 1/2 (meio) vale autorizado no § 4º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.163, de 14 de fevereiro de 2005.
Art. 2º.
O vale-alimentação não será fornecido quando o servidor receber o valor da diária integral, atingindo horário de expediente normal.
Art. 3º.
Inclui no Plano Plurianual 2002-2005, no Programa 122.8 - Assistência ao Servidor, a ação Aquisição de Vale-Alimentação.
Art. 4º.
Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo único.
Quando não houver empresa contratada, o fornecimento dos Vales Alimentação será realizado em pecúnia, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mantido seu caráter indenizatório.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.062, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 5,00 (cinco reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 6,00 (seis reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.222, de 23 de junho de 2005.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 7,00 (sete reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.629, de 27 de março de 2007.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 9,00 (nove reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.750, de 26 de outubro de 2007.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 10,00 (dez reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.836, de 31 de março de 2008.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 13,00 (treze reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.346, de 22 de outubro de 2010.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 15,00 (quinze reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.604, de 27 de março de 2012.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 18,00 (dezoito reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.836, de 07 de outubro de 2013.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 20,00 (vinte reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.011, de 20 de outubro de 2014.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 22,00 (vinte e dois reais) e a participação dos servidores sera de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.485, de 18 de maio de 2018.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.670, de 20 de março de 2020.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 30,00 (trinta reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.858, de 15 de fevereiro de 2022.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 33,00 (trinta e três reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.004, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 40,00 (quarenta reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.167, de 01 de março de 2024.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.318, de 14 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único.
Para cálculos referentes a créditos e débitos, a partir da vigência desta Lei, será o valor estipulado no Art. 5º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.167, de 01 de março de 2024.
Parágrafo único.
Para cálculos referentes a créditos e débitos, a partir da vigência desta Lei, será o valor estipulado no Art. 5º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.318, de 14 de fevereiro de 2025.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a aplicação desta Lei, no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.