Lei Ordinária nº 7.167, de 01 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.176, de 15 de março de 2024
Vigência a partir de 15 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 7.176, de 15 de março de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 7.176, de 15 de março de 2024
Art. 1º.
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 3.966, de 3 de novembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 40,00 (quarenta reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
Parágrafo único.
Para cálculos referentes a créditos e débitos, a partir da vigência desta Lei, será o valor estipulado no Art. 5º.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.176, de 15 de março de 2024.