Lei Ordinária nº 4.814, de 18 de fevereiro de 2008
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do caput do art. 1.º da Lei nº 3.966, de 3 de novembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
É instituído o Programa de Vale-Alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores municipais do Poder Executivo, entre eles os servidores efetivos, os celetistas, os cargos em comissão e os secretários municipais, a razão de 1 (um) vale por dia útil do mês, de segunda à sexta-feira." (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.