Lei Ordinária nº 4.836, de 31 de março de 2008
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do art. 5.º da Lei n.º 3.966, de 3 de novembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 10,00 (dez reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de abril de 2008.