Lei Ordinária nº 6.062, de 30 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 4° da Lei nº 3.966, de 03 de novembro de 2003, que institui o Programa de Vale Alimentação aos servidores municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Quando não houver empresa contratada, o fornecimento dos Vales Alimentação será realizado em pecúnia, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mantido seu caráter indenizatório." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.