Lei Ordinária nº 4.163, de 14 de fevereiro de 2005
Art. 1º.
Altera a redação do § 4º e acrescenta o § 5º ao art. 1º da Lei nº 3.966, de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Excetua-se da condição de recebimento dos vales-alimentação, de segunda à sexta-feira, os servidores municipais que, pela jornada semanal de trabalho de 12h de serviço por 36h de folga, receberão o benefício pelos dias efetivamente trabalhados em horas normais, em 1 (um) vale acrescido de mais 1/2 (meio) vale.
§ 5º
O retorno à condição da carga horária de 8h diárias por lei, exclui o acréscimo de 1/2 (meio) vale autorizado no § 4º." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.