Lei Ordinária nº 6.858, de 15 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 3.966, de 3 de novembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 30,00 (trinta reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento. ” (NR)
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.